Página 30 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Outubro de 2015

compensado pela correspondente diminuição emoutro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de umano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nemseja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (art. 59, , CLT). G.N.Ademais, as horas extraordinárias não estão elencadas no rol do artigo 28, , da Lei nº 8.212/91.Daí se vê que a verba temnatureza salarial, incidindo sobre ela a contribuição previdenciária.Entendendo devida a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras: TST, Súmulas nºs 24, 45, 115, 172, 291, 347 e 376; STJ, AgRg no REsp nº 1210517 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011; AgRg no REsp nº 1178053 / BA, 1ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 19/10/2010.Pelo exposto, defiro emparte a antecipação dos efeitos da tutela para afastar a incidência da contribuição social sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado e auxílio-creche.Cite-se. Intime-se. Oficie-se.

0014603-67.2XXX.403.6XX0 - EVELYN ALVES RIBEIRO X GLEDSON JESUS ALCANTARA DE SOUZA (SP360133 -CAMILA DUARTI LIMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, compedido de tutela antecipada, ajuizada por EVELYN ALVES RIBEIRO e GLEDSON JESUS ALCANTARA DE SOUZA emface da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do contrato de financiamento do imóvel descrito na inicial.Informamos autores que celebraramcoma ré, em21 de julho de 2014, Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH, comutilização dos recursos da conta vinculada do FGTS de imóvel situado na Rua Abacatuaja, nº 500, casa 05 - Itaim Paulista - São Paulo/SP.Alega que o contrato prevê o reajuste das parcelas de acordo como Sistema de Amortização Constante - SAC, o que onera emdemasia a cobrança de um financiamento, dando ensejo à inadimplência da parte autora. Sustenta, ademais, que o contrato firmado entre as partes prevê juros capitalizados de forma composta, caracterizando anatocismo.Comefeito, pleiteia a parte autora, emsede de antecipação dos efeitos da tutela, o depósito judicial das prestações no valor que entende como correto, bemcomo seja determinado à CEF que se abstenha de promover execução extrajudicial de que trata a Lei nº 9.514/97 e de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.É o breve relatório.Decido.A análise inicial dos argumentos trazidos pela parte autora não demonstra, de plano, a verossimilhança do alegado.A amortização nada mais é do que a devolução do principal emprestado ao mutuário, vale dizer, é o pagamento da prestação menos os juros (P - J = A).Partindo dessa premissa, forçoso concluir que o capital emprestado deve, primeiro, sofrer a incidência dos encargos de atualização para que, posteriormente, seja feita amortização através do abatimento da prestação mensal paga, uma vez que os juros temfinalidade remuneratória. Esse mecanismo não configura o anatocismo eis que, ao ser paga a prestação, é debitada emprimeiro lugar a parcela de amortização (devolução do capital emprestado), devendo o restante ser imputado a título de juros.Ocorreria anatocismo se o valor da prestação fosse insuficiente para amortizar a parcela mensal de juros, o que geraria amortização negativa, fazendo comque os juros não pagos fossemincorporados ao saldo devedor, sobre o qual incidiriamnovos juros.De toda sorte, a ocorrência da irregularidade só poderá ser aferida a partir de prova técnica, a ser produzida no decorrer da lide e coma observância do contraditório.Quanto à pretensão da parte autora de proceder aos depósitos relativos às parcelas mensais emjuízo, nos termos do artigo 50 e seus parágrafos da Lei nº 10.931/2004, o depósito deverá consistir no montante integral da dívida, desde que a parte ré concorde.Por isso, emsede sumária, inviável afirmar que os valores cobrados pela ré estão incorretoSAssim, ausente a verossimilhança das alegações, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.Cite-se e intimem-se.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar