Página 450 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Outubro de 2015

prevista no art. 695 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009);

13) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa do exequente (art. 690-A, parágrafo único, do CPC), e arcará com a comissão de 5% devida ao gestor de leilão eletrônico.

14) eventuais créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único).

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