Página 346 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 8 de Outubro de 2015

Não há como ignorar, na hipótese presente, que a Recorrente pretende obter a averbação de atos de sua incorporação, como pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por outra pessoa jurídica, constituída sob a forma de associação civil. Ou seja: trata-se de operação de incorporação realizada por uma associação civil relativamente a uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com extinção desta última e incorporação do patrimônio respectivo por aquela primeira.

Contudo, tal não se apresenta possível, pesem embora os argumentos expendidos pela Recorrente.

Isso porque, como sabido, as associações civis se formam pela reunião de pessoas, físicas ou jurídicas, com objetivos não econômicos, inexistindo, entre os associados, obrigações recíprocas (art. 53 do Código Civil). Já as sociedades - sejam elas empresárias ou não - constituemse de pessoas que somam esforços ou recursos para atingir objetivos de natureza econômica, partilhando entre si os resultados (art. 981 do Código Civil).1 Assim, enquanto nas sociedades se verificam o desempenho de atividade econômica e a distribuição de lucros entre os sócios, nas associações tal não ocorre, não se buscando fins lucrativos e nem havendo entre os associados partilha e distribuição de eventual superávit.

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