Página 571 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 8 de Outubro de 2015

o adequado tratamento, está acompanhando o desenvolvimento do quadro clínico do impetrante."(STJ - AREsp 654097, Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10.04.2015).

Desta feita, ante (1) a constatação da gravidade da doença que aflige o apelado, situação que autoriza, inclusive, a dispensa de licitação para aquisição do fármaco solicitado (Art. 24, inciso IV da Lei 8666/93) 6; (2) a sua hipossuficiência; (3) a imprescindibilidade da medicação requerida; (4) o regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas (União, Estados e Municípios) para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde;(5) a razoabilidade das justificativas para concessão do medicamento pleiteado apontadas pelo relatório médico do profissional que acompanha diretamente o apelado, há de ser mantida a sentença que condenou o Estado de Pernambuco ao fornecimento de ENOXAPARINA SÓDICA 80mg - marca comercial CLEXANE, conforme solicitação médica.

Por oportuno, reproduzo o parecer ministerial exarado nos autos pela Procuradoria de Justiça, que corrobora o entendimento adotado nesta decisão (fls. 115/116):

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