do Ministério Público, à fl. 94, opinou pela extinção do feito, com fulcro no artigo 267, IX, do CPC. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Trata-se de Ação de Alimentos no curso da qual foi verificado o óbito do Alimentado, conforme comprova a certidão de óbito de fl. 84. In casu, tenho que o presente feito é intransmissível por disposição legal. Diante do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 267, inciso IX, do CPC. Por conseguinte, resta revogada a decisão interlocutória fixadora dos alimentos provisórios. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se. Recife, 24 de setembro de 2015.ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO Juíza de Direito
Sentença Nº: 2015/00536
Processo Nº: 009XXXX-69.2014.8.17.0001