Página 267 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 8 de Outubro de 2015

7. Pois bem. Como se pode observar, apesar de o Juízo ter determinado, por duas ocasiões, que a parte autora fosse intimada pessoalmente, a Secretaria apenas a intimou, em ambas as oportunidades, através de meio eletrônico (fls. 63 e 73). Assim, ao contrário do que foi registrado na sentença terminativa, não se configurou o abandono, gerador da extinção do feito sem resolução de mérito, na medida em que não fora observada a disposição do § 1º do artigo 267 do Codex Processual. Não havendo, portanto, a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, merece prosperar o recurso interposto. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 11.419/2006. ARTIGO 237, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. A Lei nº. 11.419/2006 alterou o parágrafo único do artigo 237 do Código de Processo Civil, introduzindo o processo judicial eletrônico, inclusive com relação às publicações e aos prazos processuais. 2. O artigo 4º, § 2º da referida Lei, determina que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto nos casos em que a lei exija intimação ou vista pessoal. 3. Os parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, dispõe sobre o prazo processual, sendo considerada como data de publicação, o primeiro dia útil seguinte ao dia da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. 4. A norma presente no § 3º da Resolução nº 295/07, teve o escopo de garantir uma adaptação e não pode ser interpretada em prejuízo dos litigantes. 5. "In casu" a publicação foi disponibilizada no Diário Oficial eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 26/10/2007 (sexta-feira), tendo início a contagem do prazo só no dia 30/10/2007, logo, o prazo final para o interposição de recurso era o dia 13/11/2007. 6. Agravo de instrumento provido. (AI 00077366920084030000, TRF3,1ª Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, data da publicação: 04/06/2009) grifei

8. Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, devolvendo-se os autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução.

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