Página 268 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 8 de Outubro de 2015

DOS FATOS E FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O princípio da dialeticidade albergado pelo artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo de Trabalho, informa que é conditio sine qua non que o recorrente, na formulação de suas razões recursais, apresente os fundamentos de fato e de direito que sustentam o pedido, a fim de proporcionar ao juízo revisor os subsídios fático-jurídicos para o enfrentamento da matéria alvo da pretensão rerecursal. In casu, não se constata investida direta contra os fundamentos adotados pelo MM. Juiz sentenciante ao deferir a indenização compensatória de 40% em virtude da rescisão antecipada do contrato de trabalho celebrado com determinação de prazo, mas sim a produção de argumentos completamente dissociados da matéria que embala a controvérsia. Recurso não conhecido por falta de atendimento de pressuposto objetivo de admissibilidade.

RELATÓRIO

Vistos estes autos de Recurso Ordinário em que figuram, como recorrente, MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL , e como recorrido, IGOR DE CARVALHO SILVA .

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