Página 46 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 9 de Outubro de 2015

Isso porque o agravante não observou o que preceitua o art. 282 do CPC, notadamente quanto ao pedido e suas especificações, não detalhando em que consiste o "benefício pleiteado", nem formulando pedido de mérito.

Não se trata de mero formalismo, mas de exigências que devem ser postuladas na peça recursal por estar o Magistrado adstrito aos limites do pedido. Se o pedido é incompleto e não observa o rito processual, fica o Magistrado impedido de conceder prestação jurisdicional eficaz, sob pena de, ainda, ao formular conclusões próprias para conceder o que não foi expressamente pedido, violar o princípio da imparcialidade.

Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência:

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