Isso porque o agravante não observou o que preceitua o art. 282 do CPC, notadamente quanto ao pedido e suas especificações, não detalhando em que consiste o "benefício pleiteado", nem formulando pedido de mérito.
Não se trata de mero formalismo, mas de exigências que devem ser postuladas na peça recursal por estar o Magistrado adstrito aos limites do pedido. Se o pedido é incompleto e não observa o rito processual, fica o Magistrado impedido de conceder prestação jurisdicional eficaz, sob pena de, ainda, ao formular conclusões próprias para conceder o que não foi expressamente pedido, violar o princípio da imparcialidade.
Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: