Página 21 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 9 de Outubro de 2015

Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A pretensão do demandante se volta não contra o próprio direito à inatividade, ou mesmo o fundamento legal que embasou o respectivo ato de transferência para a reforma. Na hipótese, busca o insurgente tão somente debater a questão de o pagamento decorrente da reforma, na forma e fundamentos pelos quais foi concedida, está lhe sendo pago a menor, consubstanciando uma relação de trato sucessivo, renovando-se, pois, o ato coator mensalmente, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2XXX.815.0XX0, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Em se verificando a comprovação do impetrante de que é Policial Militar inativo, bem como a ilegitimidade do ato de congelamento perpetrado pela autarquia previdenciária, além das datas de admissão no serviço público militar, de reforma e o correspondente tempo de serviço público prestado, há de se conceder a segurança do direito que se encontre líquido e certo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conceder a segurança, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002515-92.2XXX.815.0XX0. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho . IMPETRANTE: Maria do Socorro Pereira Dinoa. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva. IMPETRADO: Presidente da Pbprev-paraiba Previdenci. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL CIVIL. REVISÃO DE PROVENTOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROVENTOS INTEGRAIS E À PARIDADE REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DA CERTEZA QUANTO A FATOS ESSENCIAIS ALEGADOS PELA IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Em virtude da característica peculiar de certeza e liquidez de seu direito, o autor que se utiliza desse writ tem o bônus de obter uma tutela jurisdicional por meio de um procedimento mais célere, especialmente previsto em legislação própria. Por outro lado, possui o ônus de comprovar, de plano, através de documentação inequívoca, que seu direito resulta de fato certo, apenas necessitando a hipótese da adequada interpretação jurídica. - Não juntando provas sobre fatos imprescindíveis ao esclarecimento da lide, impõe-se a extinção sem resolução de mérito do mandado de segurança com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, denegar a segurança, por unanimidade, nos termos do voto do relator. Presidiu a sessão, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos, Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado para substituir a Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira), José Ricardo Porto e Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Ausente, momentaneamente, o Excelentíssimo Senhor Doutor Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir a Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Presente à sessão, representando o Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Doutora Ana Cândida Espínola, Promotora de Justiça convocada. Primeira Seção Especializada Cível, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, no dia 30 de setembro de 2015.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002969-72.2XXX.815.0XX0. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho . IMPETRANTE: Carmem Cristina de Albuquerque, Representada Por Sua Curadora Joseja Nazareth de Albuquerque.. ADVOGADO: Jefferson Ferreira Lino.. IMPETRADO: Secretária de Saúde do Estado da Paraíba.. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENFERMIDADE. COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO FÁRMACO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO PELA IMPETRANTE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. TUTELA CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR GENÉRICO DE MESMO PRINCÍPIO ATIVO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM MANDAMENTAL. - Cabe ao Poder Público assegurar às pessoas que não dispõem de recursos financeiros para tanto, o acesso à medicação adequada e indicada pelo profissional médico, a fim de tratar sua enfermidade, sob pena de tornar inócuo o mandamento constitucional relativo ao direito à saúde. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Primeira Seção Especializada Cível, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, no dia 30 de setembro de 2015.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar