Página 529 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Outubro de 2015

SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

RESENHA: 06/10/2015 A 07/10/2015 - SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELEM

PROCESSO: 00002419820148140007 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 06/10/2015 DENUNCIADO:ANILTON DA SILVA RODRIGUES Representante (s): LECTICIA CRUZ MARCHETTO (ADVOGADO) ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA (ADVOGADO) ALTEMAR DA SILVA PAES JUNIOR (ADVOGADO) DENUNCIADO:ANTONIO JOSINEI OLIVEIRA DE SOUZA DENUNCIADO:JULIO DO NASCIMENTO NONATO Representante (s): ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA (ADVOGADO) OSMAR RAFAEL DE LIMA FREIRE (ADVOGADO) DENUNCIADO:NAILTON PEREIRA DE OLIVEIRA Representante (s): ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA (ADVOGADO) ALTEMAR DA SILVA PAES JUNIOR (ADVOGADO) DENUNCIADO:JEFERSON SOARES DE ANDRADE Representante (s): JOEL DE SOUZA RODRIGUES (ADVOGADO) SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO (ADVOGADO) DENUNCIADO:RAFAEL GARCIA PARREIRA DENUNCIADO:LAIRTON JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA Representante (s): ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA (ADVOGADO) ALTEMAR DA SILVA PAES JUNIOR (ADVOGADO) DENUNCIADO:WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA Representante (s): ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA (ADVOGADO) ALTEMAR DA SILVA PAES JUNIOR (ADVOGADO) VÍTIMA:B. B. B. P. PROMOTOR:LORENA DE MOURA BARBOSA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO :BANCO DO BRASIL SA Representante (s): MARIA CHRISANTINA SA SOUZA (ADVOGADO) MAGNO ROBERTO MARTINS BARBOSA (ADVOGADO) ANTONIO PEDRO DA SILVA MACHADO (ADVOGADO) . Processo 0000241-98.2XXX.814.0XX7 Classe: INCIDENTE DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL Vistos etc., Cuida-se de autos de incidente de transferência de interno para presídio federal, do qual consta que, o procedimento iniciou-se com requerimento do Superintendente do Sistema Penitenciário do Pará, André Luiz de Almeida e Cunha, o qual dava conta de que os representados, no caso ANTONIO JOSINEI DE OLIVEIRA, ANILTON DA SILVA RODRIGUES, e outros 07 (sete) detentos integrariam um grupo que, de dentro da cadeia, planejavam resgate de presos e comandavam assassinatos de pessoas de fora do sistema penal, tudo através de mensagens escritas, ou mesmo acesso indevido a telefones móveis. A par disso, a Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana deferiu, em caráter emergencial, a transferência dos presos para a sobredita Penitenciária, tendo sido autorizada a inclusão cautelar dos internos no Sistema Penitenciário Federal, pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta dias), fundamentada nas gravíssimas condutas imputadas aos detentos. Em 10/08/2015, os autos vieram conclusos para ciência da Decisão, datada de 20/07/2015, na qual o Colégio da Seção de Execução Penal de Catanduvas/PR deferiu a prorrogação da permanência dos representados, por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados do término do prazo anterior (13/04/2015), até 09/10/2015, conforme certificado à fl. 165, tendo este Juízo determinado que as partes se manifestassem acerca da necessidade da manutenção da custódia no presídio federal (fl. 166). Em 21/09/2015, por meio dos Ofícios n.º 3264/2015-GAB/SUSIPE e n.º 3267/2015-GAB/SUSIPE, o Superintendente do Sistema Penitenciário do Pará, André Luiz de Almeida e Cunha, requereu a renovação da permanência dos representados ANTONIO JOSINEI DE OLIVEIRA e ANILTON DA SILVA RODRIGUES no Presídio Federal de Catanduvas - PR, por mais 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos da Lei 11.671/2008 (fls. 180-187 e 188-196). Consta dos expedientes que, as transferências dos representados ANTONIO JOSINEI DE OLIVEIRA e ANILTON DA SILVA RODRIGUES para o estabelecimento prisional federal foram motivadas em razão deles exercerem lideranças no movimento carcerário que culminaram em paralisações e rebeliões simultâneas, que geraram grande instabilidade na segurança pública e terror na sociedade em geral com ações em dentro r fora dos presídios. Aduz o Superintendente do Sistema Penitenciário que, o retorno dos internos ao Estado desestabilizaria o sistema penal, dada a clara liderança que eles possuem junto a massa carcerária, aliado a seus vínculos ao crime organizado, inclusive, ressalta a existência de uma que organização criminosa constituída dentro do próprio presídio, além das conexões com o tráfico de drogas. Diante dessas circunstâncias, sustenta que, o sistema penitenciário não possui condições de enfrentamento, ¿tendo em vista a ausência, dentre outras coisas, de penitenciárias com condições de isolar possíveis lideranças criminosas em regimes disciplinares diferenciados¿, aduzindo tratar-se de medida necessária e imprescindível para o resguardo da segurança pública no Estado do Pará. Os Ofícios vieram acompanhados do Relatório de Inteligência da SUSIPE e da Ficha Processual do INFOPEN dos internos. Às fls. 171-174, consta Ofício da Seção de Execução Penal de Catanduvas, protocolado em 17/08/2015, encaminhando novamente a Decisão do Colégio, e consignando que a permanência dos presos na penitenciária federal após o prazo fixado, dependia da remessa de pedido de prorrogação fundamentado e precedido de manifestação do Ministério Público e da defesa. A defesa do representado, ANILTON DA SILVA RODRIGUES, em 27/08/2015, manifestouse pela desnecessidade da transferência para o presídio federal, haja vista que o apenado ficaria longe de seus familiares, uma vez que não possuem condições de deslocarem para o Estado do Paraná, ressaltando que não foi apresentado nenhum fato novo que justificasse a medida, requerendo o recambiamento do interno para o sistema penitenciário do estado do Pará (fls. 176-179). Por sua vez, a defesa do representado, ANTONIO JOSINEI DE SOUZA, patrocinada pela Defensoria Pública, requereu o cumprimento da pena na Comarca de sua residência (fl. 179-v). Em 05/10/2015, dado o caráter emergencial, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito de ambos os representados. É o relato do essencial. Trata-se de pedido de prorrogação da permanência dos internos ANTONIO JOSINEI DE OLIVEIRA e ANILTON DA SILVA RODRIGUES no presídio de segurança máxima. Como se vê, a inclusão cautelar dos detentos já foi autorizada por este Juízo e pelo Colégio da Seção de Execução Penal de Catanduvas/PR, contudo sua permanência expira em 09/10/2015. A Lei 11.671/2008 dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, vejamos: Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado. § 1 O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência. § 3 Tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão. § 4 Aceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal de segurança máxima em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior. Como visto, a Lei autoriza a renovação do período de permanência, de forma excepcional, desde que observados os requisitos da transfere¿ncia. Nessa esteira, após a manifestação das partes envolvidas e do Parquet, este Juízo entende que ainda subsistem os motivos que autorizaram a transferência inicial dos presos. Com efeito, as investigações foram realizadas pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, formalizadas no Relatório de Inteligência que ampararam o pedido, especialmente porque dão conta da prática de atos que atentam contra a segurança pública. Consta que os planos de fuga elaborados pelos representados, os desmandos proporcionados por eles, as ordens de assassinatos e o comando do tráfico de dentro do próprio presídio estadual são indicativos claros de que devem permanecer no estabelecimento de segurança máxima, a fim de ser preservada a lei e a ordem. No caso específico dos representados ANILTON DA SILVA RODRIGUES e ANTONIO JOSINEI DE OLIVEIRA SOUZA, o relatório de inteligência informou que eles exerciam liderança entre os demais internos e sempre apresentaram conduta inadequada. Para além disso, houve informações de que mantinham o comando de sua quadrilha através de ordens dadas por telefone celular, mesmo encarcerados. Suas condenações e os processos a que responde caracterizavam-nos como presos de alta periculosidade. Soma-se a isso, a informação dada pelo Superintendente Penitenciário de que as unidades prisionais da região metropolitana de Belém estão passando por período de grande conturbação, com motins e levantes de presos, ensejando, inclusive, a transfere¿ncia de outros detentos para estabelecimentos federais, bem como que, atualmente, não possui condições de enfrentamento, por problemas estruturais do sistema carcerário estadual, principalmente no que concerne a ausência de presídios com regime diferenciado, o que possibilitaria o isolamento das lideranças. Assim, seria temerário, com possível restabelecimento da crise, o retorno desses dois réus, eis que possuem grande poder de influência e gerência de ações junto a massa carcerária. O retorno desses detentos, portanto, representaria evidente risco a paz e segurança pública. Demais disso, impende ressaltar que de acordo com o art. da Lei n. 11.671/2008, os requisitos para inclusão ou transfere¿ncia do preso são do interesse da seguranc¿a pública ou o interesse do próprio preso, tendo o art. do Decreto n. 6877/2009 previsto, dentre outras, as seguintes hipóteses: ter desempenhado func¿ão de lideranc¿a ou participado de forma relevante em organização criminosa; VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de viole¿ncia ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

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