(fechada ou aberta) e o aderente, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
E, após mencionar o entendimento doutrinário e da própria Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, ambos nesse mesmo sentido, concluí que na hipótese de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91).
Ressaltei, todavia, que o referido julgamento tratava de pretensão diversa, na qual o deferimento do pleito inicial deveria ser precedido da anulação do contrato celebrado em 1983, pretensão essa sujeita a prazo decadencial de 4 anos, seja sob a égide do Código Civil de 1916 (art. 178, § 9º, b, do Código Civil de 1916), encontrando-se a ementa referido julgado assim redigida: