Página 71 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 9 de Outubro de 2015

EFEITOS DA TUTELA requerida, determinando que o Município de Maceió forneça ao autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o seguinte medicamento “ACETATO DE ABIRATERONA 250mg - dose diária 04 (quatro) comprimidos - total de 120 (cento e vinte) comprimidos/mês por tempo indeterminado, abstendo-se, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtue os efeitos desta medida. INDEFIRO, contudo, o pedido de aplicação de multa diária, uma vez que o bloqueio via BacenJud, nas contas do Município de Maceió, tem sido o meio mais eficaz para sanar o descumprimento de maneira mais célere. Vinculo, no entanto, o fornecimento das medicações à apresentação, a cada 04 (quatro) meses, junto à Secretaria Municipal de Saúde, de receituário médico atualizado que ateste a continuidade do tratamento. INTIME-SE o (a) Sr (a). Secretário (a) Municipal de Saúde para que cumpra a presente decisão Após, CITE-SE o Município réu, através do seu representante legal, para que apresente resposta à presente demanda, no prazo fixado na lei processual civil. Em seguida, caso haja oferecimento de defesa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação. Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Maceió , 21 de setembro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito

ADV: DANIELA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 145574/RJ) - Processo 072XXXX-89.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário -Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: José Fernando Lima Silva - RÉU: Município de Maceió - Autos nº: 072XXXX-89.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Fernando Lima Silva Réu: Município de Maceió Decisão Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por José Fernando Lima Silva, devidamente qualificado, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado. Aduz a parte autora efetuou inscrição para o Processo de Escolha Unificada para Membros do Conselho Tutelar de Maceió, no qual ficou estabelecido que o candidato deveria realizar um curso de capacitação e posterior avaliação, para logo após ser submetido a uma eleição. Afirma que teve a sua inscrição indeferida em 26/06/2015, sob o argumento de que não apresentou os documentos exigidos no edital. O prazo para interposição de recurso compreendeu-se entre os dias 26/06/2015 e 01/07/2015. Alega que, contudo, esteve internado no Hospital Geral Sanatório durante o período compreendido entre 16/06/2015 e 28/06/2015, sendo orientado também a ficar afastado do trabalho pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias e, por estas razões, não conseguiu apresentar o recurso administrativo cabível. Diante disso, requereu, em sede de antecipação de tutela, a homologação de sua inscrição, e que o réu realize novo curso preparatório e exame de conhecimento específico. Além do mais, pleiteou os benefícios da justiça gratuita de acordo com a lei 1.060/50. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada na qual se objetiva a homologação de inscrição e a realização de novo curso preparatório e exame de conhecimento específico de candidato que esteve internado durante parte do período para apresentação de recurso. O pedido objetiva o controle judicial de denegação administrativa de participação em processo eletivo para eleições do Conselho Tutelar. Em verdade, o que se pretende é que a decisão judicial determine a autoridade que homologue o pedido de inscrição. De início, insta destacar que de fato a ocorrência de alguns casos fortuitos ou de força maior possuem o condão de conferir a possibilidade de o candidato de processo seletivo/ concurso público eliminado ter uma nova chance de participar de uma fase da qual restou impossível seu comparecimento. Ocorre que tais situações de extrema injustiça para quem se preparou para determinado processo de seleção não podem ser confundidas com casos em que, mesmo sendo mais dificultoso o cumprimento das previsões editalícias, ainda assim existiu a possibilidade de fazê-lo. No caso sob análise, verifica-se que não obstante restar comprovada a existência da enfermidade que acometeu o autor durante o certame, esta não teve o condão de impossibilitá-lo totalmente de cumprir com as determinações do edital. Isso porque o autor teve mais de uma oportunidade de apresentar a documentação exigida, tendo em vista que: a) pôde apresentá-la num primeiro momento, mas esta foi indeferida; b) o término do internamento do autor ocorreu três dias antes do fim do prazo para apresentação de recurso; c) o autor também poderia ter nomeado procurador para apresentar o recurso durante o período que esteve internado. Vê-se, pois, que mesmo diante de tantas oportunidades para a apresentação da documentação exigida, o autor quedou inerte, tendo ingressado com a presente demandada a fim de tentar reverter sua eliminação do processo seletivo, a qual poderia ter sido evitada se fossem adotadas as medidas necessárias de maneira tempestiva e diligente. Demais disso, outra etapa do processo seletivo já se realizou sem que o autor tenha participado, o curso e a prova, que são condições de elegibilidade para a etapa final de eleição. A citada etapa não pode ser autorizada posteriormente apenas para um interessado e que não entregou a tempo a documentação exigida no certame. Assim, pelos fundamentos deduzidos na inicial, não vejo como afastar o ato administrativo que eliminou o autor do Processo Seletivo para Conselheiro Tutelar de Maceió/AL. Ausente o requisito de verossimilhança das alegações, prejudicada a análise do perigo da demora. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, em virtude do não preenchimento de seus requisitos legais, constantes no art. 273 do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente defesa no prazo legal. Após, havendo contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual para parecer. Publique-se. Intimem-se. Maceió , 29 de setembro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito

ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 072XXXX-51.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário -Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões - RÉU: Município de Maceió - Autos nº: 072XXXX-51.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões Réu: Município de Maceió DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoa, tendo como beneficiária a Sra. Sirlene de Brito Souza, em face do Município de Maceió, ao qual requer, em suma, o fornecimento dos seguintes medicamentos: Nimesulide 150mg; Codeína 50mg; Ibuprofeno 300mg; Pednisolona 1,5mg; Hidroxicloroquina 200mg, sendo 60 (sessenta) cápsulas de cada; Amitriptilina 30mg; Ciclobenzaprina 8mg, sendo 30 (trinta) cápsulas de cada. Sucede que em 29 de dezembro de 2014 foi instaurado o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital em observância à Lei Federal nº 12.153/2009 e Lei Estadual nº 7.519/2013 cuja competência é absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis na capital de interesse da Fazenda Pública até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º caput e § 4º da lei federal). As exceções ao juizado especial estão fixadas nos § 1º e § 2º do art. da Lei nº 12.153/2009: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido nocaputdeste artigo. Ainda como critério definidor de competência analisa-se quem compõe os polos ativo e passivo da ação judicial, nos termos do art. 5º e incisos: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Observa-se que a presente demanda foi proposta em face do Município de Maceió com o valor da causa dentro do limite estabelecido para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, não se incluindo dentre as exceções legais. Assim, após a instalação do juizado a sua competência passa a ser absoluta (art. 10 da Lei Estadual nº 7.519/2013). Afasta-se, portanto, qualquer espécie de análise sobre a pertinência de processamento da ação em razão da matéria, feita pelo juiz, dada a cogência normativa. Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Intime-se. Cumpra-se. Maceió , 28

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