Página 20 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 13 de Outubro de 2015

oportunidade de defender-se, resultando violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Afirma que ‘a Constituição garante que o Réu tenha o direito de conhecer todos os fatos que lhe são imputados para deles defender-se amplamente [...], da mesma forma, [...] saber qual a extensão das restrições que lhe poderão ser aplicadas caso o pedido do Autor seja julgado procedente’. Pontua que, ‘apesar da sentença ter sido proferida dentro dos limites da representação proposta pelo Ministério Público, o despacho que a sucedeu não foi’, o que configura violação ao art. 128 do CPC. Reclama que ‘o ônus imposto aos dirigentes da Representada é muito superior e de natureza diversa ao requerido pelo Ministério Público’, com infração ao art. 460 do CPC. Sustenta, em conclusão, que a inelegibilidade dos dirigentes da Representada não poderia ter sido declarada e sua manutenção ‘constitui afronta às garantias processuais previstas no artigo da Constituição Federal, incisos LIV e LV, bem como aos artigos 128 e 460 do CPC’. Requer, ‘tendo em vista o manifesto erro material constante do extrato da decisao publicado em 08 de setembro p.passado, que indevidamente incluiu determinações não exaradas na r.sentença, [...] seja publicada a sentença tal como foi lançada, em respeito às normas legais e constitucionais aplicáveis à espécie’. Requer, ainda, que a petição seja recebida com fundamento no artigo , inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal, ‘uma vez que não houve erro material na sentença, tão somente em sua publicação’, ou então como ‘Embargos de Declaração, recurso cabível para sanar obscuridade, omissão ou contradição na sentença, conforme artigo 535 do CPC’.

De início, impende consignar que o trânsito em julgado da sentença de fls. 70/76, certificado às fls. 79, é obstáculo à qualquer pretensão de reforma que se dirija a este Juízo.

Ademais, não há erro material a ser corrigido, quer na sentença de fls. 70/76, quer no despacho de fls. 80, tampouco nas suas respectivas publicações.

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