Entendo que os dispositivos acima são plenamente aplicáveis ao direito do trabalho, eis que compatíveis com seu princípio basilar de proteção ao hipossuficiente, buscando restabelecer a situação de igualdade entre empregado e empregador, conforme o disposto nos artigos 8º e 769, da CLT.
O princípio da restituição integral preconiza que o empregador deve arcar com todas as despesas suportadas pelo empregado. Assim, visando a efetiva restituição dos danos do empregado, bem como que este obtenha uma prestação jurisdicional justa, deve o empregador arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais, se assim não o fosse, seriam descontados de seu crédito trabalhista.
No entanto, ressalvando esse entendimento, mas por disciplina judiciária, passo a aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 26, de jurisprudência deste E. Regional, já que o reclamante não cumpre todos requisitos das súmulas nº 219, 329 e OJ-SDI1-305, ambas do C.TST, in verbis: