Página 28 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) de 22 de Outubro de 2015

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GASPISA (EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013). Envio dos extratos das contas correntes e das contas de aplicação financeira em formato de arquivo diferente de "pdf", infringindo o art. 9º, I e II, da Res. TCE-PI nº 33/2012. Ausência de inventário patrimonial dos bens que compõem o ativo imobilizado, infringindo o art. 10, I, b, da Res. TCE-PI nº 33/2012. Ausência de Termo de Conferência dos saldos em Caixa em 31 de dezembro, infringindo o art. 10, I, a, da Res. TCE-PI nº 33/2012. Ausência dos valores do exercício anterior no Balanço Patrimonial, na Demonstração do Resultado do Exercício e na Demonstração do Fluxo de Caixa, infringindo o art. 176, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 10, inciso I, da Res. TCE-PI nº 33/2012. Ausência de notas explicativas, quadros analíticos ou demonstrações contábeis complementares, infringindo o art. 176, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 10, inciso I, da Res. TCE-PI nº 33/2012. Ausência de envio da Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, infringindo o art. 176, II da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 10, I, da Res. TCE-PI nº 33/2012. Lançamento Contábil incorreto de despesa com auditoria, em desobediência ao regime de competência previsto no art. 177 da Lei nº 6.404/1976 e nos CPC's 00 e 26. Lançamento Contábil incorreto de despesa com hospedagem, em desobediência ao regime de competência previsto no art. 177 da Lei nº 6.404/1976 e nos CPC's 00 e 26. Ausência de cadastramento da entidade no SIAFEM, infringindo o art. 3º da Lei Estadual nº 5.423, de 20/12/2004. Irregularidade na formação e execução de contratos e na composição dos procedimentos de licitatórios. (Lei 8.666/93). Julgamento de Regularidade com Ressalvas. Decisão unânime.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o relatório da III Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual – DFAE, às fls. 01/20 da peça 03, o contraditório da IV Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual – DFAE, às fls. 01/19 da peça 41, a manifestação do Ministério Público de Contas, às fls. 01/02 da peça 44, o voto do Relator Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, às fls. 01/04 da peça 47, e o mais que dos autos consta, decidiu a Primeira Câmara, unânime, em concordância parcial com a manifestação ministerial, pelo julgamento de regularidade com ressalvas , com esteio no art. 122, II, da Lei Estadual nº 5.888/09 e nos termos do voto do Relator.

Presentes : Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros (Presidente em exercício); Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho Filho; Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, em razão da ausência justificada do Cons. Kléber Dantas Eulálio.

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