Página 1409 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Outubro de 2015

processado por outro crime (fls. 53/54). Citado o réu (fl. 65), foi nomeada defensora dativa para prosseguir emsua defesa (fl. 73), que apresentou resposta à acusação (fls. 74/76).Emdecisão proferida por este Juízo à fl. 77, deu-se seguimento à ação penal, pois verificado que não seria o caso de absolvição sumária do réu. O réu, por seu advogado constituído, manifestou-se pugnando pela absolvição

sumária do acusado, ante a aplicação do princípio da insignificância, considerando que os valores referentes aos PIS e COFINS não devemcontabilizar o valor dos tributos iludidos na importação das mercadorias apreendidas (fls. 162/170). Ouvida a testemunha de acusação Oldemir Martinez (fls. 228/230). Arbitrados os honorários da defensora dativa nomeada à fl. 73 (fl. 233), cujo pagamento foi requisitado (fl. 235). O Ministério Público Federal pugnou pela absolvição do acusado, comfulcro no artigo 397, inciso III, do CPP, ante a aplicação do princípio da insignificância, visto que os valores dos tributos não recolhidos totalizama quantia de R$11.428,37, não ultrapassando, assim, o valor de R$20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (fls. 244/245). Juntados extratos do INFOSEG (fls. 245/251). Conclusos para sentença, converteu-se o julgamento emdiligência, determinando-se à Inspetoria da Receita Federal do Brasil que informasse a este Juízo o montante atual dos tributos sonegados coma ação mencionada na denúncia (fl. 253). O tratamento tributário atualizado das mercadorias apreendidas foi informado pela RFB (fl. 257). Noticiada a interposição da ação de

habeas corpus emfavor do acusado, tendo o E. TRF3 requisitado informações a este Juízo Federal (fls. 261/269). Prestadas informações

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