Página 5 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 29 de Outubro de 2015

DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. DESAPROVAÇÃO. Desaprovam-se as contas de campanha de candidato cujas falhas, em seu conjunto, comprometem a sua regularidade e prejudicam a fiscalização do Poder Judiciário quanto à efetiva movimentação dos recursos utilizados. Alega o recorrente, em suma, que a decisão ora combatida fora proferida em violação aos preceitos contidos no art. 52 da Resolução TSE n. 23.406/2014, bem ainda, no art. 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei n. 9504/97, além de configurar divergência quando em confronto com a jurisprudência pátria. Aduz que as irregularidades apontadas como fundamento da decisão objurgada constituem irregularidades materiais que teriam sido sanadas em face de diligências efetivadas pela própria equipe técnica deste tribunal, como seria a hipótese de cruzamento de dados constantes de recibos eleitorais e as informações disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil. No que comporta à não comprovação de que os valores estimáveis em dinheiro, na modalidade de veículos cedidos para a campanha eleitoral, seriam componentes do patrimônio dos doadores, aduz o recorrente que o ordenamento jurídico legitima o instituto da tradição como forma exigida para a eficaz transferência de propriedade (e posse) de bem móvel, e não necessariamente com o registro no órgão de trânsito competente, motivo pelo qual assevera não persistir a suposta irregularidade. Acresce que os valores estimáveis em dinheiro, não superiores a R$ 4.000,00 por cedente, ficam dispensados de comprovação nos autos de prestação de contas, a teor do que dispõe o art. 28, § 6º, inc. I, da Lei n. 9504/97.

Assevera, ainda, que a grafia equivocada no recibo eleitoral do nome fantasia das empresas doadoras, em vez da razão social, não constitui motivo suficiente para a reprovação das contas de campanha, haja vista que os demais dados dos autos de prestação de contas demonstram a correta informação do CNPJ do doador, não subsistindo qualquer tentativa de omissão ou de falseamento de dados, consistindo mero erro material. Junta o recorrente ementas de alguns julgados, mas não realiza o imprescindível cotejo analítico entre os julgados-paradigma e o acórdão ora recorrido.

Ao final, postula seja o presente recurso provido para a reforma da decisão combatida, com a finalidade de aprovação com ressalvas de sua contabilidade de campanha. É o sucinto relatório. Fundamento. Decido. O recurso é inexistente e, portanto, não comporta conhecimento, por ausência de capacidade postulatória, haja vista que o advogado subscritor da peça recursal fora intimado para regularização da representação processual (fls. 677/680), entretanto, quedou-se inerte (fl. 682). Ante o exposto, por ausência de capacidade postulatória, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Intime-se. Cuiabá-MT, 27 de outubro de 2015.

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