Página 1596 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Novembro de 2015

silêncio, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Int. - ADV: DIONES BASTOS XAVIER (OAB 74794/SP), LUIS ALBERTO LEMES (OAB 96838/SP), MARCIA REGINA DE FINIS (OAB 53555/SP)

Processo 000XXXX-89.2012.8.26.0126 (126.01.2012.002671) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condomínio Edifício Agenor Lucheti Simão - Nícolas Luiz Ribeiro Pitias - Mario Sergio Moraes - S E N T E N Ç A Vistos. 1. Relatório: O Condomínio Edifício Agenor Lucheti Simão ajuizou pedido de condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 28.000,00, em razão de que esta diferença econômica existe entre o montante arrecadado para obras de adequações de prevenção de incêndio e de repastilhamento da área externa do condomínio e o valor efetivamente gasto, no período em que o réu desempenhou as funções de síndico, sendo que a quantia não se encontrava na conta do condomínio quando do término da gestão (fls. 2-4 e emenda de fl. 24). Nicolas Luiz Ribeiro Pitias apresentou contestação, sustentando que: sempre cumpriu adequadamente suas obrigações como síndico; parcela das contas foi aprovada em assembleias; os gastos foram efetivamente realizados com obras em prol do condomínio; inclusive chegou a fazer provisões de seu próprio bolso para obras emergenciais; e o autor não comprovou que houvesse discrepância de valores em extrato bancário, que sequer foi juntado com a inicial (fls. 37-44). Houve réplica (fls. 359-360). O processo foi saneado (fls. 431-432). Em instrução foi realizada perícia (fls. 473-490). As partes se manifestaram sobre o laudo (fls. 505-506 e 507). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Os elementos de convicção carreados aos autos são suficientes para a solução da lide. Promovo, pois, o julgamento antecipado. A pretensão inicial é improcedente. A perícia judicial apurou que os valores arrecadados foram todos utilizados em obras realizadas no condomínio (fls. 473-490). Essa integralidade de aplicação, ainda em que em obras não aprovadas em assembleia, em minha concepção, é suficiente a obstar o pedido de reparação civil, pois do contrário haveria enriquecimento injusto do condomínio, na medida em que recebeu o proveito correlato às obras. Obras que não sejam aprovadas em assembleia consistem em falha de administração, que conferem margem a que qualquer dos condôminos procure obstar as suas realizações. Mas, uma vez iniciada a realização da obra, os valores que forem gastos não podem ser objeto de restituição. Outro aspecto a considerar é o de que as obras necessárias, em questões condominiais, são consideradas aquelas que têm por finalidade garantir a conservação do bem, evitar deterioração, ou aprimorar a segurança do condomínio e dos condôminos. E a previsão do Código Civil (artigo 1.341) é de que apenas as obras necessárias que importarem em despesas excessivas é que precisam de aprovação em assembleia, quer mediante mera ciência e ratificação após determinada a execução (na hipótese de obras urgentes), quer mediante prévia aprovação (se não forem urgentes). Isto é, obras necessárias e que não importem em despesas excessivas não precisam de aprovação ou autorização em assembleia. E ao observar o rol das obras executadas (fl. 489), reputo serem obras necessárias e não constato a existência de qualquer despesa excessiva não aprovada em assembleia. Pelo contrário, as únicas despesas que ultrapassaram a quantia de R$ 10.000,00 foram justamente as que foram aprovadas em assembleia (adequação às normas do Corpo de Bombeiros e recuperação do pastilhamento). Em situação similar, decidiu o Tribunal de Justiça: “CONDOMÍNIO Ação movida contra ex-síndicopela realização deobrassem autorização daassembleiae por pagamentos sem comprovação Obras necessárias e urgentes - Consoante disposto no art. 1.341 do Código Civil, se aobra necessária é considerada, pelo padrão do condomínio, de custo moderado, o síndico manda realizá-la e pronto. Se importar em despesas excessivas, há que se distinguir se é urgente ou não. Na primeira hipótese manda realizar e submete a decisão, o quanto antes, à apreciação deassembleia especialmente convocada. Se não for urgente deve necessariamente obter prévia autorização daassembleia- No caso específico, a não observância pelo réu, da obrigatoriedade de submeter àassembleia, a decisão da realização daobra, não justifica que tenha que restituir a importância despendida, sob pena deenriquecimento sem causa do Condomínio, a não ser que ficasse demonstrada sua desnecessidade ou superfaturamento Inexistência de oposição do Conselho ou de qualquer condômino durante o longo prazo de sua realização Necessidade e urgência comprovados Inexistência de evidência de despesas ilícitas ou desvio de numerário Agravo retido não conhecido - Recurso desprovido” (TJSP, Apelação nº 006XXXX-78.2007.8.26.0562, Relator Desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, julgado em 26/08/2014). 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da parte requerida, honorários esses que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 20, § 3º, do CPC), tendo em vista o grau de complexidade da questão. Considerando a qualidade do trabalho pericial e a carga horária dedicada ao desempenho da perícia (fl. 471), homologo os honorários definitivos (fls. 470-472). No prazo de dez dias (e independentemente do trânsito em julgado), providencie a parte autora o depósito do valor faltante (R$ 2.775,01). Feito o depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito (comunicando-se por e-mail). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (porte de remessa e retorno 4% sobre o valor da causa). Int. - ADV: GISLAYNE MACEDO MINATO (OAB 151474/SP), MARISTELA RODRIGUES LEITE (OAB 29543/SP)

Processo 000XXXX-92.2011.8.26.0126 (126.01.2011.003074) - Procedimento Ordinário - Anulação - Município da Estância Balneária de Caraguatatuba - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental Cetesb - Vistos. Certidão supra: Ciente. Manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE GODOY VIRGILI (OAB 219340/ SP), DANILO AUGUSTO REIS BARBOSA (OAB 251549/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar