Página 390 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Novembro de 2015

previsto em lei.A esse respeito, também já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES DO JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O financiamento compulsório das entidades sindicais não se compagina com o modelo democrático de Estado, fundado na liberdade e autonomia gerencial das entidades associativas. 2. A CLT, único documento legislativo que regulamenta a cobrança da contribuição sindical, não se aplica aos servidores públicos estatutários do Estado, por expressa disposição legal (art. 7º, c). 3. O princípio da reserva legal em matéria tributária impede qualquer tipo de interpretação extensiva, como a que permite exigir o pagamento de tributo de quem não figure na norma instituidora como contribuinte ou responsável tributário. 4. No caso específico da contribuição sindical, a lei exige o pagamento apenas dos empregados celetistas, trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empregadores, conforme redação inequívoca do art. 580 da CLT. 5. Segurança denegada. Maioria (Número do processo: 0045432007 Número do Acórdão: 0678862007 Data do registro do Acórdão: 05/09/2007 Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Data de abertura: 15/03/2007 Data do ementário: 11/09/2007 Órgão: SÃO LUÍS) Assim, não havendo lei anterior a definir a cobrança da exação em detrimento dos servidores estatutários, ressalvando-se quanto aos empregados públicos cuja competência não recai sobre a justiça comum, outro caminho não há senão rejeitar a pretensão e o pedido do autor.ANTE O EXPOSTO, e observando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor de condenação do réu para o pagamento e recolhimento de contribuição sindical quanto aos servidores estatutários, por ausência de lei tributária que defina os elementos necessários da exação, ressalvada a cobrança dos empregados públicos, que compete à justiça do trabalho.Condeno o autor no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios em favor do réu, estes arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o teor do art. 20, § 4º, do código de processo civil.Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes, por seus advogados em diário eletrônico.Barra do Corda/MA, 16 de Novembro de 2015.Juiz Antônio Elias de Queiroga FilhoTitular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda Resp: 176701

PROCESSO Nº 000XXXX-92.2013.8.10.0027 (10012013)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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