É importante destacar, de acordo com o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite máximo, são vedados ao órgão ou Poder que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;