Página 30 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 27 de Novembro de 2015

Assim, imperioso admitir, como medida de justiça proporcional, seja a punição adstrita à pena de multa, deixando-se de acolher, no particular, o pedido do Ministério Público voltado à determinação de proibição de participação em licitações e contratação com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 81, § 3º, Lei 9.504/97).

Quanto a pena de multa, a aplicação de pena pecuniária em seu patamar mínimo é suficiente para que se produzam os efeitos de prevenção geral e especial pretendidos pelo legislador, de modo que sendo o excesso no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive reconhecido pelo representado, multiplicado pelo mínimo (cinco) perfaz o valor da multa que ora se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No tocante a declaração de inelegibilidade de Fabio Del Canale Vizentim verifico que a medida é injusta por tratar-se de gerente comercial (fl. 23) da pessoa jurídica.

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