Página 505 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Novembro de 2015

a norma tornou-se definitiva sema parte do texto que revogava o referido 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 (STJ, REsp 1.151.363/MG).O uso de equipamento de proteção individual (EPI) por si só não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada (cf. TRF 3ª Região, AC 2003.03.99.024358-7/SP, Nona Turma, Rel. para o acórdão Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 25.06.2007, DJU 13.09.2007; naquele caso, considerou-se que o uso de EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingemo segurado emseu ambiente de trabalho, mas

somente reduz seus efeitos). O Supremo Tribunal Federal dirimiu essa controvérsia no âmbito do ARE 664.335/SC, comrepercussão geral reconhecida, de cuja ementa extraio:[A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, semprejuízo do inafastável judicial review. Emcaso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria es-pecial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que emlimites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a umnível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do somemtais ambientes causa danos a organismo que vão muito alémdaqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...] 13. Ainda que se pudesse aceitar que o

problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído coma simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciamna sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de umcontrole efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a

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