Página 1143 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Novembro de 2015

EIRELI - COMISSÃO JULGADORA DE LICITAÇÕES DA SLI - SUPERVISÃO DE LIC DA FUND P/ O DES DA EDUCAÇÃO DA SECR DA EDUC DO GOV DO ES SP - Vistos. Com intuito de se evitar futura nulidade, mostra-se necessária a inclusão das demais empresas que participaram da licitação no polo passivo, conforme requerido expressamente pela impetrante. Caso contrário, a sentença proferida não poderá ter eficácia em relação às empresas vencedoras da concorrência que não integraram a lide. Neste sentido, dispõe o art. 47 do Código de Processo Civil que: “Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.” Na mesma linha de raciocínio: “O litisconsórcio necessário tem lugar se a decisão da causa propende a acarretar obrigação direta para o terceiro, a prejudicálo ou a afetar seu direito subjetivo” (STF-RT 594/248).” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa - Editora Saraiva, 2012 p. 182). Destarte, determino a citação das sociedades empresarias mencionadas no item iii de fls. 286/287. Servindo esse despacho carta precatória (devidamente instruída com as cópias necessárias), cite-se a litisconsorte GIGA CONSTRUTORA LTDA ME, na Rua Sete de Setembro, nº 158, no Jardim Santa Clara, na cidade de Taubaté-SP, na pessoa de seu sócio administrador ALESSANDRO PICOLO, por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-a de que, se não contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado cumprido. Prazo de cumprimento da precatória : 30 dias. Servindo esse despacho carta precatória (devidamente instruída com as cópias necessárias), cite-se a litisconsorte GIGA CONSTRUTORA LTDA ME, na Rua Sete de Setembro, nº 158, no Jardim Santa Clara, na cidade de Taubaté-SP, na pessoa de seu sócio administrador ALESSANDRO PICOLO, por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-a de que, se não contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado cumprido. Prazo de cumprimento da precatória : 30 dias. Servindo esse despacho carta precatória (devidamente instruída com as cópias necessárias), cite-se a litisconsorte SERCON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., na pessoa de seu representante legal, situada a Via Conselheiro Antônio Prado, 780, na Cidade de Barretos SP, CEP. 14.784-200, por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-a de que, se não contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado cumprido. Prazo de cumprimento da precatória : 30 dias. Deverá o procurador da impetrante, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça Consulta/Processo/1ªinstância/ Capital/Processos Cíveis/Fazenda Pública/Nome da parte ou número dos autos), clicar no ícone “decisão proferida” e, após, na “versão para impressão”(programa JAVA), obter cópia do ofício/despacho/carta precatória, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais completas) e, diretamente, encaminhá-las ao juízos deprecados (Comarcas de TAUBATÉ - SP e BARRETOS - SP), comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias. No Estado de São Paulo, a distribuição da carta precatória poderá ser efetivada por meio de qualquer protocolo integrado Servirá o presente, por cópia digitada, como cartas precatórias. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto - ADV: SANDRA FERREIRA DE SENA (OAB 98451/SP), RITA DE CASSIA ALVES COCCO (OAB 108941/SP), SILVIO ROGERIO DE ARAUJO COELHO (OAB 266087/SP)

Processo 100XXXX-09.2015.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sabrina Jesus Queiroz -Recolher o requerente a diligência do oficial de justiça para expedição do mandado. - ADV: MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP)

Processo 100XXXX-89.2014.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM - Renan da Silca Pereira - Vistos. Fls.76: Julgo extinta a execução, em ação ajuizada por CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM contra Renan da Silca Pereira, na forma do art. 794, I, Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, como já determinado (fl.73). Decorrido o prazo legal, arquivem-se, com as devidas anotações. P.R.I. São Paulo, 13 de novembro de 2015. Simone Gomes Rodrigues Casoretti Juiz (a) de Direito - ADV: TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP)

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