Página 187 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Novembro de 2015

consequências deveras danosas para a sociedade, sendo fomentador de uma série de outros crimes, pois as pessoas furtam, roubam e até matam em virtude das drogas, de forma que a garantia da ordem pública indica a necessidade do cárcere. Ressalte-se, por fim, que residência fixa e ocupação lícita não são fatores suficientes para impedir a manutenção da custódia provisória, já que não eliminam as razões que a justificam, bem como que primariedade não traduz, necessariamente, inocência no universo marginal. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais pertinentes, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado. Int. Ciência ao M.P. - ADV: JOSÉ ROBERTO MENDONÇA CASATI (OAB 185267/SP)

Processo 001XXXX-23.2012.8.26.0024 (024.01.2012.010708) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.P. - A.E.C. - Vistos etc, ADENOR ESTEVAM DO CARMO, foi denunciado como incurso nas sanções do (s) artigo (s) 306, caput, do Código Penal e, em audiência preliminar foi homologada a Suspensão Condicional do Processo nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95. O Prazo da suspensão decorreu sem que tivesse ocorrido sua revogação, não havendo notícias de que o réu tenha descumprido o parágrafo 3º do art. 89 da referida Lei, razão pela qual mister se faz o reconhecimento da extinção da punibilidade. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADENOR ESTEVAM DO CARMO, o que faço com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Depois de procedidas às anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ELISÂNGELA DA CRUZ DA SILVA (OAB 229343/SP)

Processo 001XXXX-86.2014.8.26.0024 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública -RODRIGO DE SOUZA COSTA - Vistos etc, Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência acerca da oitiva da testemunha Vítor Henrique Soares Freire (fls. 346), ad referendum da instância superior.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em cumprimento à decisão de fls. 330.Intime-se. Cumpra-se. -ADV: EDILSON GOMES DA SILVA (OAB 196438/SP)

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