Página 944 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Novembro de 2015

Seguros Gerais - Para a concessão dos benefícios da gratuidade em seu favor, providencie a parte autora, com vistas fornecer a este julgador melhores subsídios acerca de sua condição financeira, a exibição de sua última declaração de Imposto de Renda, bem como, o protocolo de entrega, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: GABRIEL ZAMBIANCO (OAB 297215/SP), MAYLA CAROLINA SILVA DE ANDRADE (OAB 309357/SP)

Processo 102XXXX-31.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Beatriz D’amato - Ivanildo Viana - Beatriz D’amato - Para a eventual concessão em seu favor dos benefícios da gratuidade, providencie a autora a exibição de sua última declaração de rendimentos (prazo: 10 dias). Indefiro o pedido objeto do item ‘1’ de fls. 38. Afinal, uma vez admitida a inexistência de contrato escrito de honorários, será necessário, salvo se a respeito houver acordo entre as partes, o arbitramento judicial do valor àquele título devido (artigo 22, § 2º, da Lei 8.906/94), para o que deverá ser levado em consideração, após o aperfeiçoamento do contraditório, o trabalho desenvolvido. Não há, pois, como ser imediatamente liberado (sem a oitiva da parte contrária) o valor cujo bloqueio em outros autos foi ordenado, sendo importante destacar que não consta dos autos, ao menos por ora, prova bastante de que sem o valor aqui perseguido a autora se verá impedida de custear suas despesas essenciais, o que impede o reconhecimento da urgência da medida almejada, cuja concessão, caso admitida a delicada situação financeira da autora, ao menos em tese poderia se tornar irreversível sob o ponto de vista fático. Intime-se. - ADV: BEATRIZ D’AMATO (OAB 159750/SP)

Processo 102XXXX-38.2015.8.26.0554 - Imissão na Posse - Posse - Everaldo Tufik Soubhia - Shirley Maria Donini - Epp - Em se considerando os documentos juntados as fls. 12, 14/18 e 19/28, já tendo sido a ré comprovadamente cientificada a respeito da arrematação, bem como instada, na esfera extrajudicial, a promover a desocupação do imóvel (fls. 30/31), defiro, com apoio no artigo 30 da Lei 9.514/97, o pedido deduzido, o que faço para determinar seja a ré intimada a desocupar o imóvel no prazo de 60 dias, após o que, em caso de permanência dela no bem, será autorizada a sua retirada coercitiva. Anoto que em outra ação a ré tentou obstar a alienação extrajudicial do bem dado em garantia, não logrando êxito, ao menos liminarmente (fls. 35 e 38/42). Expeça-se o necessário, citando-se a ré, no mais, para o eventual oferecimento de contestação. Intime-se. - ADV: IVAN TOHMÉ BANNOUT (OAB 208236/SP)

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