Página 696 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 27 de Novembro de 2015

dispor do seu patrimônio financeiro, pelo menos por enquanto, indeferem-se os pedidos das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Vinha esse Juízo, ou melhor, o Juiz prolator desta sentença, Titular da Sexta Vara do Trabalho do Recife-PE, concedendo honorários advocatícios (sucumbência) em decisões nas quais havia condenação em favor do trabalhador (empregado, exempregado ou autônomo), há mais de vinte anos, ou seja, desde que iniciou suas atividades como Juiz do Trabalho. O fazia convicto que a legislação pátria, na sua interpretação sistemática, os conferia (confere) somente a advogado, pessoa física. Isto é, àquele que efetivamente exerce o "munus", o que tem a confiança do cliente e a honra no seu mister de forma direta e pessoal, daí o termo honorários. Nunca, jamais, em tempo algum à sociedade de advogados, pessoa jurídica, pois, dada a singularidade da prestação do serviço advocatício e a pessoalidade que a mesma impõe, há uma vinculação direta da relação de confiança entre o advogado (pessoa física) e o cliente.

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