Página 4284 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 27 de Novembro de 2015

referido ato legal. O (a) reclamante satisfez o seu ônus. A obrigação do pagamento das prestações referentes ao segurodesemprego é da União Federal, pessoa jurídica de direito público interno (artigo 41, inciso I, do Código Civil de 2002), conforme Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, Lei Federal n. 7998/90 e Resolução Codefat n. 64, de 28 de julho de 1994. O prazo de cento e vinte dias para apresentação do referido documento no Ministério do Trabalho (art. 10 da Resolução Codefat n. 64, de 28 de julho de 1994), tem o seu termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença ou da data de realização da transação.

A Secretaria da Vara deverá expedir ofício para habilitação do reclamante ao seguro, após o trânsito em julgado da presente ordem estatal.

A presente sentença é constitutiva negativa. Desfaz o negócio jurídico de emprego.

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