Réu: Henrique Francisco da Silva e Souza
(...) Por tais razões, julgo extinta a punibilidade de H. F. S. S., já qualificado, a teor do art. 107, inc. IV, do Código Penal. Os efeitos desta decisão limitam-se apenas à extinção da pena; permanecendo todos os demais, penais e extrapenais.(...)
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