Página 552 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 30 de Novembro de 2015

do Trabalho, com força obrigatória no âmbito da empresa que o firmou, para reger os contratos individuais de trabalho dos empregados representados pela entidade sindical. O conteúdo da estipulação, contudo, está submetido à hierarquia existente entre as fontes formais do Direito do Trabalho, na qual sobrepairam a lei e a Constituição da República. Certo que dita hierarquia não é rígida no âmbito do Direito do Trabalho, mas admite-se flexibilizá-la tãosomente quando se cuidar de norma mais favorável ao empregado. Bem se compreende que assim seja porquanto o Direito do Trabalho vive à sombra do princípio protecionista do empregado, economicamente hipossuficiente. Tanto isso é exato que o artigo 620 da CLT declara a preponderância de convenção coletiva em cotejo com acordo coletivo, sempre que aquela contempla 'condições mais favoráveis'. Entende-se, assim, que o sindicato da categoria profissional não tem o poder de disposição sobre direitos já garantidos pela lei e pela Constituição Federal aos empregados, até porque lhe cabe histórica e institucionalmente ampliar as conquistas trabalhistas e não as reduzir. Recurso de revista não conhecido, por não vislumbrada a apontada violação constitucional.". (TST - RR 288.701/96.5-15ª R - 1ª T. - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 11.12.1998 - p. 73).

"RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE SUPRESSÃO -CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO INVALIDADE DA PACTUAÇÃO PREJUDICIAL APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 10.243/2001 - Até o advento da Lei nº 10.243/2001, era possível pactuação coletiva em torno das horas de percurso, porque se tratava de construção jurisprudencial sem previsão expressa em lei. Assim, a partir da edição da referida lei, o período relativo às horas itinerantes passou a constituir norma mínima de proteção ao trabalhador e, como tal, somente poderá ser alvo de negociação coletiva se dela resultar norma mais benéfica. Em reforço a esse entendimento, a Lei Complementar nº 123/2006 introduziu o § 3º ao art. 58 da CLT, permitindo a flexibilização coletiva desse direito apenas na hipótese de microempresas e empresas de pequeno porte. Dessa forma, reputa-se inválido o instrumento coletivo juntado que suprime o direito às horas in itinere. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR 206/2008-091-24-40.0 - Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - DJe 20.05.2011 - p. 472)

"RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO -NORMA COLETIVA - INVALIDADE - Com o advento da Lei 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao artigo 58 da CLT, as horas in itinere - Conceito fruto de construção jurisprudencial-, passaram a direito assegurado por lei aos trabalhadores. Nessa linha, e à luz da jurisprudência desta Corte, inviável o não pagamento das horas in itinere, ainda que avençado em convenção coletiva de trabalho. Precedentes da SDI-I/TST. Recurso de revista conhecido e provido

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