Página 81 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 1 de Dezembro de 2015

dos cartões de ponto apócrifos", curvo-me a jurisprudência majoritária do C.TST que aponta que o art. 74, § 2º da CLT não exige que os cartões de ponto venham assinados para a validade do ato jurídico. Inobstante tal assertiva o pedido deve ser deferido, tendo em vista que a prova oral revelou-se favorável a jornada elastecida sem a efetiva contraprestação. Destarte, reformo a sentença para reconhecer a" invalidade das escalas de viagens no que tange aos horários ", podendo ser utilizadas as referidas escalas juntadas pela reclamada, em relação aos dias de apontamento de viagens, já que não impugnados pelo autor e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras, observado o horário relatado pela testemunha da própria ré, Sr. Adailton - (...) o início da jornada às 04hs, com retorno no terceiro dia às 20hs (...), testemunha da reclamada sr. Adailton. Observados os parâmetros: horas extras além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, a globalidade salarial ("TX Produto-Descarga","Adicional Noturno"e"Adicional de Insalubridade") (Súmula 264, do C. TST), acrescidas com os respectivos acréscimos de 50% e 100% (para escalas em domingos e feriados) e reflexos em DSR/Feriados, 13º Salário, Férias+1/3, Aviso Prévio e FGTS+40%. Dou Provimento.

Sobre o tema, o C. TST firmou o entendimento no sentido de que, não havendo previsão legal, a ausência de assinatura do

empregado nos cartões de ponto configura mera irregularidade administrativa, o que por si só, não é suficiente para sua invalidação. Tal fato não gera presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, cabendo ao autor o ônus de comprovar que trabalhava em horário extraordinário, nos termos do art. 818 da CLT.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar