Página 4220 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 10 de Dezembro de 2015

MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA SATISFATIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO. CAUTELAR IMPRÓPRIA. 1. A alegação do apelante no sentido de que o recorrido não comprovou a impossibilidade de obter acesso, pelas vias extrajudiciais, aos documentos do procedimento administrativo e de que não existem provas nos autos da negativa da concessionária em fornecê-los, não desnatura o interesse processual do recorrido, mormente quando não demonstrado o envio dos documentos requeridos. 2. É prescindível o exaurimento da via administrativa a autorizar o ajuizamento da acautelatória, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça preconizado no art. , inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. Desnecessária a demonstração do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris", quando se trata de medida cautelar imprópria com natureza satisfativa. 4.Recurso Improvido. Decisão Unânime. (TJPE, Apelação Cível nº 275927-1, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Julgado em 03/10/2012, Data de Publicação: 186/2012) [sem grifos no original].

Assim sendo, diferentemente do que entendeu o magistrado de piso, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, porquanto totalmente dispensável o prévio esgotamento das vias administrativas para a propositura da presente ação cautelar de exibição de documentos.

Diante de todo o exposto e com fulcro no Art. 557, § 1ª-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para declarar a nulidade da sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.

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