MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA SATISFATIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO. CAUTELAR IMPRÓPRIA. 1. A alegação do apelante no sentido de que o recorrido não comprovou a impossibilidade de obter acesso, pelas vias extrajudiciais, aos documentos do procedimento administrativo e de que não existem provas nos autos da negativa da concessionária em fornecê-los, não desnatura o interesse processual do recorrido, mormente quando não demonstrado o envio dos documentos requeridos. 2. É prescindível o exaurimento da via administrativa a autorizar o ajuizamento da acautelatória, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça preconizado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. Desnecessária a demonstração do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris", quando se trata de medida cautelar imprópria com natureza satisfativa. 4.Recurso Improvido. Decisão Unânime. (TJPE, Apelação Cível nº 275927-1, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Julgado em 03/10/2012, Data de Publicação: 186/2012) [sem grifos no original].
Assim sendo, diferentemente do que entendeu o magistrado de piso, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, porquanto totalmente dispensável o prévio esgotamento das vias administrativas para a propositura da presente ação cautelar de exibição de documentos.
Diante de todo o exposto e com fulcro no Art. 557, § 1ª-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para declarar a nulidade da sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.