DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por SEVERINA MARIA DE OLIVEIRA, em face da sentença de fls. 38/40, proferida pela MM. Juiz de Direito da Comarca de Glória do Goitá/PE que, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, NPU 000XXXX-36.2014.8.17.0650, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais de fls. 43/52, a parte apelante alega, em suma, que o requerimento administrativo prévio e sua negativa não são requisitos para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos.