Página 184 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 15 de Dezembro de 2015

substituição do veículo de acordo com o pactuado no contrato, alternativamente a disponibilização de um veículo de iguais características ao comprado pelo requerente. Também, a reparação dos danos patrimoniais e danos morais sofridos.A inicial veio aparelhada com os documentos de fls.19/31.Pedido de gratuidade da justiça indeferido fls.33/34, sendo concedido o pedido de pagamento ao final fls.41.Em despacho de fls. 41 foi determinado à citação postergando a apreciação da tutela.Devidamente citadas as partes demandadas apresentaram defesas fls. 46/72, por parte da demandada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (1ª demandada) e fls.102/114 pela DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (2ª demandada).Em sede de defesa a demandada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA pontua em defesa:1- Preliminarmente a inaplicabilidade do CDC no caso ao argumento de que a parte demandante utiliza o veículo adquirido das rés como fomento para a sua atividade empresarial e não como bem de consumo como por ela própria confessado;2- Perda superveniente do interesse processual ante a entrega do veículo reparado, já que a entrega do veículo restou consumada em 18/11/2014, estando na posse do demandante em uso regular;3- No mérito alega a inexistência de prazo para peças de reposição- art. 32 do CDC, posto que a regra do artigo 18 do CDC não pode ser aplicada de forma absoluta já que o automóvel é um bem bastante complexo. Ressalva que não se está diante de defeito de fabricação ou de vício de produto, não podendo ser aplicado o prazo do artigo 18 ou do 26;4- Frisa ainda que, em razão da autora alega na própria inicial que o acidente causou grandes prejuízos ao veículo, motivo, portanto, que não justifica exigir da fabricante o reparo no prazo de 30 dias nos termos do artigo 18 do CDC, até porque vai de forma contrária ao artigo 32 do CDC já que essas peças não estavam disponíveis no estoque. Que não houve;5- Destarte, negativa de fornecimento de peças, mas só atraso na entrega em razão de trâmite legal para fornecimento da peça necessária ao reparo. Portanto, não há que se falar em responsabilização da FORD;Roga pela improcedência dos pedidos ante a inexistência dos requisitos da responsabilização quais seja: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade;6- Diz ainda da impossibilidade de substituição do bem ante a inexistência de vício de fabricação, e que a parte autora postular danos materiais se ter arcados com tais danos já que não juntou nenhuma prova e que também não há danos morais a serem compensados já que ausente a pratica de ato ilicito;Postula a improcedência dos pedidos.Por sua vez a demandada DUVEL VEÍCULOS LTDA em sede de defesa alega:1.Que o acidente em que se envolveu o veículo foi de grande gravidade tanto que os serviços necessários foram orçados em R$ 26.592,32(vinte e seis mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos) com peças e mãos de obra, sendo que do montante retro só de peça importou em R$ 19.467,04(dezenove mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) sendo que tais valores foram integralmente pagos pela seguradora de consequência a perda do veículo não pode ser imputada a contestante até porque um veículo após acidente nessa dimensão perde realmente grande parte de valor de mercado já que não há demanda para compra de veículos que, apesar de novos, tenham sido em parte recuperados e pintados;2. Tal qual relato, a autora alega que após rodar alguns dias com o veículo, este apresentou superaquecimento e retornou a DUVEL em 11/09/2014 onde constatou um vazamento no magote superior do radiador, mangote este que na execução dos serviços referentes ao acidente sofrido, não apresentou nenhum vazamento durante os testes na oficina,mas quando em situação real de trânsito, com aquecimento do motor e sobre pressão máxima, não suportou, pois, provavelmente, sofreu algum dano interno na ocasião do acidente já que não apresentava nenhum dano externo. O mangote foi substituído de imediato, e sem demora, sem custo para a autora. As despesas foram pagas pela seguradora como complemento do sinistro, e o veículo foi entregue imediatamente à autora. Assim, quando da última ocorrência, a DUVEL encerrou seu atendimento no que se refere ao acidente;3. Como dito, posteriormente, o veículo foi novamente levado à concessionária, desta feita, segundo a inicial, por força de um incêndio ou princípio de incêndio no veículo; 4.Quando da ocorrência necessário enfatizar, inicialmente que, de acordo com os documentos juntados no anexo 03 pela própria autora, emitido Auto Socorro Lider, Check List- Relatório de Recolhimento de Veículo, tal veículo constava no momento do recolhimento com 9.518 Km (nove mil quinhentos e dezoito quilômetros rodados) e não há nenhuma menção sobre qualquer incêndio no veículo, consta apenas como "PANE¨", ou seja, o veículo estava intacto, e a empresa de reboque jamais deixaria de mencionar caso o veículo tivesse sofrido um incêndio, já que recolhido a empresa de reboque passa a ser responsável pelo automóvel;5. Desta feita, o veículo deu entrada na DUVEL em 29/09/2014 conforme ordem de serviço nº 0082737(anexo IV), na qual não há nenhuma menção feita pela autora sobre qualquer incêndio sofrido pelo automóvel.É importante frisar que a ordem está assinada pela autora;6. Na ocasião a defendente DUVEL verificou e constatou que por um defeito no sistema de arrefecimento foram danificados vários componentes internos do motor tendo então entrado em contado com o fabricante, FORD que autorizou a troca do motor por um novo, tudo em garantia. Sendo que o motor foi solicitado de imediato sendo tal peça faturada em 07/10/2014;7.A defendente efetuou a desmontagem e a montagem do motor novo e os testes necessários, sendo que o veículo foi entregue a autora em 18/11/2014;8.Quanto ao prazo de 75 (setenta e cinco dias) parados, alegado pela autora, devese observar que nesse prazo a autora uniu o tempo em que o veículo ficou parado em consequência acidente sofrido com o tempo parado para a troca do motor, num único cômputo como se todo este período decorresse do mesmo evento. A autora , entretanto, tenta fazer parecer na sua peça inicial que durante todo lapso de tempo entre a primeira e a ultima ocorrência o veículo teve retornos à concessionária decorrentes de falhas nos consertos procedidos após o abalroamento, o que não é a verdade dos fatos; 9. De fato o que ocorreu foi um infeliz sucessão de dois fatos geradores, o abalroamento (por culpa exclusiva da autora e terceiro) e a ocorrência de um defeito de fábrica, ambos sanados pela ré defendente sem qualquer ônus para a autora, uma vez que o primeiro foi pago pela seguradora;10. Para comprovar que não há relação entre os acidentes sofridos pela autora e a troca do motor, basta observar que a mangueira que ocasionou a troca do motor conforme nota fiscal nº 69787 paga pela FORD em garantia, nº da peça AB39/8B273/BC, não consta da nota fiscal nº 11913 (anexo IIA/B), serviços que foram pagos pela seguradora; 11. Que a troca do motor em nada desvalorizou o veículo da autora, já o acidente sofrido, infelizmente, tem grande impacto no preço de revenda do veículo;12. Que a troca do motor ocorreu quando o veículo já tinha rodado 9.518 km, não se tratando de veículo com baixa quilometragem. Da data da chegada do motor e da desmontagem diante da complexidade do serviço decorreu 33 (trinta e três) dias de forma que, não se pode alegar a existência de má fé ou incompetência ,pois se trata de motor completo e de elevado valor, ressaltado que esse item não ser considerado de estoque normal já que quando necessário ser solicitado diretamente ao fabricante, não podendo a concessionária responder diretamente por tal atraso decorrente do tempo da chegada da peça;13. Que a DUVEL agiu conforme as normas do fabricante no que se refere à garantia do produto, solicitando a troca do motor, e executando os serviços, portanto, não podendo ser responsabilizada se houve defeito no produto;14. Alega ser parte

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