Página 4282 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Dezembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA O FIM DE APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192 DA REFERIDA NORMA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADMISSÃO.

I - Não suscitada a matéria nas razões da apelação, mas apenas com a oposição dos embargos de declaração na origem, imperioso o reconhecimento da preclusão, o que impede o exame do tema em sede de recurso especial, ante à ausência de prequestionamento.

II - A 3ª Seção, ao julgar o EREsp 524.267/PB, espelhando a jurisprudência sedimentada desta Corte, decidiu que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo , I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91).

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