Página 7 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 12 de Janeiro de 2016

É o relatório.

Decido.

Ao analisar o instrumento, verifico que os requisitos impostos no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil não foram preenchidos, uma vez que nos autos não constam a cópia da DECISÃO agravada com a respectiva certidão de intimação.

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