Página 155 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Janeiro de 2016

Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente. 2º É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes emestágio probatório. 3º Na hipótese de concessão de afastamento semprejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.No Anexo III da citada lei (Lei n. 12.772/12) vê-se as diferenças de remunerações para os professores que cumpriamdiferentes regimes de trabalho (tempo parcial - 20 hs e tempo integral - 40 hs).ANEXO IIIVALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERALa) Efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2013Tabela I - Carreira de Magistério Superior VENCIMENTO BÁSICO EM R$CLASSE NÍVEL REGIME DE TRABALHO 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVATitular 1 2.584,28 3.937,63 6.042,34 4 2.516,23 3.802,56 5.834,89Associado 3 2.483,09 3.737,02 5.733,71 2 2.450,89 3.673,36 5.635,45 1 2.447,10 3.666,51 5.625,24 4 2.224,05 3.224,68 4.304,72Adjunto 3 2.187,19 3.159,83 4.205,81 2 2.151,22 3.096,70 4.109,39 1 2.039,91 2.959,02 4.015,41Assistente 2 1.988,85 2.858,53 3.849,74 1 1.963,39 2.809,26 3.762,54Auxiliar 2 1.938,65 2.761,39 3.677,52 1 1.914,58 2.714,89 3.594,572. Do significado da expressão regime de trabalho comdedicação exclusiva Desde a criação da Gratificação de Dedicação Exclusiva verifica-se que todas as legislações que se seguiramprevêem, concomitantemente, dois regimes de trabalho, umde 20 (vinte) horas, para o qual não foi previsto o pagamento da Gratificação de Dedicação Exclusiva, e outro de 40 (quarenta) horas, para o qual foi previsto o pagamento da citada gratificação.A última legislação editada (Lei n. 12.772/12), no seu art. 20, inc.I e II, estabelece:Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a umdos seguintes regimes de trabalho:I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, emtempo integral, comdedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ouII - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, emtempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, semdedicação exclusiva, para áreas comcaracterísticas específicas.A lei é expressa ao estabelecer que o professor submetido a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, emtempo integral, comdedicação exclusiva, dedica-se às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional, sendo a legislação silente relativamente ao professor submetido a 40 (quarenta) horas e 20 (vinte) horas semanais de trabalho, não sujeitos à dedicação exclusiva, embora seja óbvio que estes tambémtenhamde se dedicar às atividades de ensino, pesquisa e extensão, já que estas são as atividades fins da instituição superior de ensino. Cumpridas as atribuições no lapso 40 (quarenta) horas, comdedicação exclusiva, o professor teria cumprido integralmente as atribuições inerentes ao cargo e ao regime a que submetido se, alémdisso, tambémobservasse a proibição de não exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, comas exceções previstas nesta Lei (2º, do art. 20).Toda a celeuma deste processo gira emde saber a vedação inicialmente veiculada no art. 14 , inc. I, do Decreto n. 94.664/87 e posteriormente no art. 20, , da Lei n. 12.772/12, imposta a professor sujeito a 40 (quarenta) horas, encontra-se compatível como ordenamento jurídico constitucional vigente ao longo do tempo. 3. Do cotejo das vedações veiculadas no art. 14, inc. I, do Decreto n. 94.664/87 comas Constituições Federais de 1969 e de 19883.1. Verificação da compatibilidade da proibição coma CF/69O art. 57, inc. V, Constituição Federal de 1967, coma redação pela EC n. 1, de 17/10/69, estabelecia que: Art. 57. É da competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que:V - disponhamsobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;Sobre o sentido da locução constitucional regime jurídico dos servidores públicos, o Ministro Celso de Mello, nos autos da ADI 766/RS, j. 03/09/1992, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e o Ministro Ricardo Levandovski, nos autos da ADI 4154/MS, j.26/05/2010, que relator esta última ADI, consignaramo seguinte :Trata-se, emessência, de noção que, emvirtude da extensão de sua abrangência conceitual, compreende todas as regras pertinentes (a) as formas de provimento; (b) às formas de nomeação; (c) à realização do concurso; (d) à posse; (e) ao exercício, inclusive as hipóteses de afastamento, de dispensa de ponto e de contagemde tempo de serviço; (f) às hipóteses de vacância; (g) à promoção e respectivos critérios, bemcomo avaliação do mérito e classificação final (cursos, títulos, interstícios mínimos); (h) aos direitos e às vantagens de ordempecuniária; (i) as reposições salariais e aos vencimentos; (j) ao horário de trabalho; (k) aos adicionais por tempo de serviço, gratificações, diárias, ajudas de custo e acumulações remuneradas; (l) as férias, licenças emgeral, estabilidade, disponibilidade, aposentadoria; m) aos deveres e proibições; (n) às penalidades e sua aplicação; (o) ao processo administrativo.Ora, como é cediço Decreto, que é ato do Poder Executivo, não é lei, que é ato do Congresso Nacional, e por isso a instituição originária de uma regra proibitiva relativa ao regime jurídico do servidor afrontava diretamente a regra constitucional veiculada no art. 57, inc. V, da CF/67, daí a inconstitucionalidade formal do decreto neste ponto.Quando da edição do citado decreto no ano de 1987, cumpre assinalar que o Brasil se encontrava recém-saído de uma ditadura militar que havia durado décadas. Nesta época logo após a ditadura não se ousava falar em Estado de Direito ou que o Chefe do Poder Executivo havia extrapolado a função regulamentar.Estas circunstâncias históricas, porém, não têmo condão de constitucionalizar o que era inconstitucional à luz do ordenamento jurídico vigente no momento emque editado o decreto, daí porque não se pode atribuir status de lei a umato regulamentar do Poder Executivo Federal.3.2. Verificação da compatibilidade da proibição coma CF/88O art. , inc. XIII, Constituição Federal de 1988 estabelece que: TÍTULO IIDos Direitos e Garantias FundamentaisCAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSArt. 5º Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...) Subseção IIIDas LeisArt. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:I - fixemou modifiquemos efetivos das Forças Armadas;II - disponhamsobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)(...) Sobrevindo a Constituição Federal de 1988, a norma veiculada no art. 14, inc. I, do Decreto n. 94.664/87 passou a incompatibilizar coma norma máxima emmais de umponto, sendo igualmente certo que o art. 20, , da Lei n. 12.772/2012 incorre tambémde incompatibilidades que, doravante serão explicitadas.Inicialmente, o art. , inc. XIII, da CF/88 assegura - como direito fundamental - ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O art. 14, inc. I, do Decreto n. 94.664/87, ao estabelecer que, no regime de dedicação exclusiva (40 h), o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, e o art. 20, , da Lei n. 12.772/12, ao estabelecer impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, comas exceções previstas nesta Lei, criaramrestrições absolutas (D.94.664/87) e relativas (Lei n. 12.772/12) ao direito de liberdade de trabalhar previsto no art. 5, inc. XIII, da CF/88, sendo certo que tais restrições não guardamnenhuma relação coma qualificação profissional do professor.Para alémdas 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o legislador ordinário estabeleceu exceções legais à vedação

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