Página 74 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Janeiro de 2016

acerca da matéria, bem como no art. 54, V, do ECA, e firme no posicionamento jurisprudencial, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, uma vez que restou comprovado nos autos que não persiste o direito alegado pela parte autora, uma vez que não se pode impor à instituição de ensino ré a matrícula de estudantes fora do prazo de matrícula, por mora excessiva e exclusiva destes na busca pela prestação jurisdicional. Sem custas na forma da lei. P.R.I., inclusive a Instituição de Ensino. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa.

Bruno Tenório Calaça (OAB 12606/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL

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