Página 51 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 21 de Janeiro de 2016

ré para exercer a função de Representante de Atendimento (operadora de telemarketing), contudo, teve sua CTPS anotada apenas em 28/dez/2013. Trabalhou regularmente até 13/abr/2015, quando deu por rescindido o contrato de trabalho por infração empresarial. Recebia salário de R$ 838,86 por mês.

2.2. - PERÍODO DE TREINAMENTO - SALDO DE SALÁRIO -DIFERENÇAS DE VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS -RETIFICAÇÃO DA CTPS Alega a parte reclamante que, apesar de ter iniciado o labor em 25/nov/2013, participando de um período de treinamento, a sua CTPS somente foi assinada em 28/dez/2013 e não recebeu as verbas trabalhistas desse lapso.

À vista disso postula o reconhecimento do vínculo durante o período de treinamento, com o pagamento de salário correspondente desse período, bem como de 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, e FGTS, bem como seja a parte ré condenada a retificar a CTPS, para constar, como data de admissão, 25/nov/2013, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da obreira, conforme parágrafo 4º do artigo 461, do CPC, aplicável na seara trabalhista, por força do artigo 769 da CLT.

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