Página 17 da Seção 01 do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 25 de Janeiro de 2016

Diário Oficial do Distrito Federal
há 8 anos

PROCESSO Nº 22832/2014 - Edital da Concorrência nº 019/2014 - ASCAL/PRES, lançado pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, para a contratação de empresa de engenharia para execução de pavimentação asfáltica, meios-fios, drenagem pluvial e execução de Obras de Artes Especiais em Vicente Pires - RA-XXX. DECISÃO Nº 6140/2015 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento dos Ofícios nºs 2.295/14-GAB/PRES e 2.304/14-GAB/PRES; II - dar provimento parcial ao Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público junto a este Tribunal; III - determinar à NOVACAP e à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos que: a) demonstrem a existência de recursos orçamentários e financeiros, para fins de custeio da contratação em comento; a ausência de desequilíbrio às contas públicas do Distrito Federal; a previsão de recursos suficientes para garantir, previamente, à formalização da contratação em epígrafe, a consecução e pagamento dos demais contratos já em andamento; b) passem a considerar, nos futuros editais, a possibilidade de somatório de atestados de capacidade técnico-operacional, para fins de comprovação de quantidades mínimas; c) somente restrinjam a possibilidade de somatório de atestados para a comprovação de capacidade técnico-operacional, nos casos em que o aumento de quantitativos do serviço acarretarem, incontestavelmente, o aumento da complexidade técnica do objeto ou uma desproporção entre as quantidades e prazos para a sua execução, capazes de ensejar maior capacidade operativa e gerencial da licitante e de potencial comprometimento da qualidade ou da finalidade da contratação da obra ou serviços; IV - autorizar: a) a remessa de cópia da Informação nº 13/15 - NFO, do relatório/voto do Relator e desta decisão à NOVACAP e à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos; b) o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento, para adoção das providências pertinentes.

PROCESSO Nº 22964/2014 - Representação nº 14/2014-DA, do Ministério Público junto à Corte, acerca de possíveis irregularidades no Contrato nº 82/2013-SES/DF, firmado entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF e a empresa Disclinc Informática LTDA. DECISÃO Nº 6058/2015 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento dos esclarecimentos apresentados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF (fls. 88/165) e pela empresa Disclinc Informática LTDA. (fls. 59/87), em face dos fatos presentes na Representação nº 14/14-DA, do Ministério Público junto a esta Corte; II - considerar: a) satisfatórios os esclarecimentos apresentados pela SES/DF e pela contratada em relação à prestação de serviços sem cobertura contratual apontado pelo Ministério Público junto a esta Corte; b) insatisfatórios: 1)

os argumentos apresentados pela SES/DF quanto à utilização da métrica UST para a medição de serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas; 2) os argumentos apresentados pela SES/DF e pela contratada quanto aos indícios de sobrepreço nos serviços prestados, apontados pelo Órgão Ministerial; c) parcialmente procedente a Representação nº 14/14-DA; III - determinar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que: a) em razão dos termos do inciso II, alínea b, item 1, com fulcro no art. 45 da Lei Complementar nº 01/94, caso julgue necessário manter vigente o Contrato nº 82/2013-SES/DF, promova as seguintes adequações: 1) identifique, entre as atividades previstas no item 7.5 do Termo de Referência do Contrato nº 82/2013-SES/DF, as que serão remuneradas mediante ponto de função, em observância à jurisprudência deste Tribunal sobre o tema; 2) estabeleça, para cada atividade identificada no item anterior, a estimativa do quantitativo de pontos de função a serem consumidos; 3) estabeleça, para fins de pagamento, metodologia que considerar o percentual do quantitativo de pontos de função a ser pago pela realização de cada tarefa (especificação, desenvolvimento, testes, homologação e entrada em produção); 4) observe, no tocante ao valor a ser pago por ponto de função, como referência, o valor máximo de R$ 511,61, apurado pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas; 5) informe, para cada atividade que manterá a métrica UST, para fins de previsão de custos, o quantitativo de horas previstas e a complexidade de cada tarefa a ser executada, insumos para o cálculo do quantitativo de UST a ser consumido; 6) formalize termo aditivo ao Contrato nº 82/2013-SES/DF, contemplando os ajustes supracitados; 7) até a realização dos ajustes previstos no inciso III, alínea a, itens 1 e 6, limite-se a executar, no âmbito do Contrato nº 82/2013-SES/DF, apenas as atividades consideradas essenciais; 8) encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, documentação comprobatória de realização dos ajustes solicitados inciso III, alínea a, itens 1 e 6; b) em razão dos termos do inciso II, alínea b, item 2: 1) promova a glosa de R$ 1.284,00 (hum mil e duzentos e oitenta e quatro reais), referente aos valores pagos, erroneamente, a mais pelos serviços prestados nas Ordens de Serviço nºs 45/2013 e 48/2013, contempladas no âmbito da Nota Fiscal nº 09, de 8.11.2013, conforme demonstrado nos §§ 71/74 da Informação nº 79/14 - NFTI, com fundamento no art. 113, § 2º, da Lei nº 8.666/93; 2) estabeleça mecanismo de controle interno, por meio de checklist, a ser preenchido nos processos de contratação, dispensa e inexigibilidade de licitação e prorrogações contratuais, que contemple item relativo à realização de pesquisa de preços, informando, ainda, os servidores responsáveis pela realização da pesquisa e a localização, nos autos; 3) encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória de realização dos ajustes previstos no inciso III, alínea b, itens 1 e 2; c) remeta ao Tribunal

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