Página 884 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 26 de Janeiro de 2016

Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo e foi informado que ainda constava seu nome como sócio."(grifo nosso). O registro é condição indispensável para regular formalização do ato de transferência das cotas sociais, nos termos dos artigos 998 e 999, do Código Civil.

Nesse sentido:

" Sócio Retirante. Alteração contratual. Averbação. A alteração contratual que promove a retirada de sócios da empresa só pode fazer efeito perante terceiros após sua averbação na Junta Comercial. Antes disso, a vontade das partes prevalece apenas entre elas, não podendo os efeitos da avença atingir terceiro que dela não participou. Agravo de petição da ex-sócia agravante não provido". (TRT 2ª Região, AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO; DATA DE JULGAMENTO: 13/09/2012; RELATOR (A): DAVI FURTADO MEIRELLES; ACÓRDÃO Nº:

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