Página 3285 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 27 de Janeiro de 2016

Ressalto que "uma das conseqüências que se extrai do princípio da continuidade é que a prestação de serviços gera a presunção da existência de relação de emprego. Essa a ordem normal das coisas, fruto de um conjunto de observações. Pelo princípio ontológico, celebrado por Malatesta, como já visto, o ordinário se presume enquanto o extraordinário se prova".[1] Sendo assim, em atenção aos princípios da tutela, da irrenunciabilidade e da continuidade, uma vez provada a prestação de serviços, presume-se existente a relação de emprego, ex vi legis, nos termos dos arts. e , da CLT.

A reclamada junta, aos autos, contrato de prestação de serviços de coordenação, gestão e assessoria aos representantes comerciais da área Grafix, firmado pela reclamada e a empresa do reclamante - PAULO ROBERTO SILVEIRA OLIVEIRA - ME, datado de 06-03-2006, que estabelece o pagamento do valor fixo mensal de R$ 3.500,00, acrescido de "participações" sobre as vendas dos representantes comerciais (de 0,15% até 0,30%). Prevê, ainda, a atuação em todos os estados da Região Sul. Ressalto, ainda, a denúncia do contrato pela reclamada, datada de 14-10-2013.

O representante comercial assemelha-se, sob determinados aspectos, aos vendedores empregados, em especial, quando verificada a presença de onerosidade, pessoalidade e nãoeventualidade. Caracteriza-se, contudo, como trabalhador autônomo, quando ausente a subordinação jurídica na prestação de serviços. A respeito do conceito de trabalhador autônomo, entendo que se trata da "pessoa física que dirige o seu próprio negócio, com liberdade de iniciativa, autodeterminação técnica e poder de organização, em favor de uma pluralidade de credores, assumindo os riscos inerentes ao negócio"[2].

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