Página 178 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16) de 28 de Janeiro de 2016

externa, não estando sujeito a controle de horário, conforme a exceção prevista no art. 62, I, da CLT.

6. Quanto ao labor interno, não se extrapolava a jornada máxima diária de oito horas (a inicial não deixa dúvidas quanto a isso). 7. É verdade que alguns empregados, no exercício de função externa (tal qual o reclamante, que laborava como ajudante), tem que viajar para fazer entrega de mercadorias a longa distância. Apesar de não estarem sob o controle direto do empregador, essa circunstância por si só, não se inclui no art. 62, I, da CLT, pois há várias formas de fiscalização da jornada, ainda que de modo indireto. Porém, nesta situação cabe ao trabalhador o ônus de provar que, embora desenvolvesse suas atividades externamente, não só havia possibilidade de sofrer controle de sua jornada, como isso efetivamente ocorria na prática. Porém, não há prova nos autos neste sentido. Embora ele tivesse que passar na empresa antes da viagem e ao retornar, somente assinalava o ponto na ida, estando desobrigado de registrar o horário da volta. Ademais, a prova oral revelou que havia folga compensatória posterior à viagem (aos sábados) a fim de compensar eventuais excessos e o horário de intervalo ficava totalmente a cargo do reclamante, evidenciando a falta de controle da jornada.

8. Deste modo, as horas extras pleiteadas na inicial são indevidas. 9. Se o pacto durou de 01/10/2008 a 22/08/2013 e não há prova de quitação ou confissão de recebimento dos salários cobrados na inicial, o pleito autoral é procedente. Não prospera a alegação da defesa de não prestação de serviços nesses meses, eis que, mesmo nessa situação, enquanto não realizada a rescisão contratual, o empregado permanece à disposição do empregador, sendo devido o pagamento de salários.

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