Página 4068 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 28 de Janeiro de 2016

equânime, com o fito de promover o justo equilíbrio entre as obrigações opostas. Inteligência do art. 460, da CLT.

Vale registrar, todavia, que o mero exercício de atividades acessórias e imbricadas à principal, não tem o condão de caracterizar o acúmulo de função, observando os termos do art. 456, § único, da CLT, que dispõe que inexistindo expressa previsão no contrato de trabalho de quais as funções serão desenvolvidas pelo empregado presume-se que ele se obrigou a qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal.

Entretanto, referida norma legal não pode ser interpretada para legitimar a exploração do trabalhador, sob pena de ofensa aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana e da boa-fé contratual.

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