coletiva.
Férias Pagas em Atraso
Incontroverso o pagamento das férias 2012/2013 fora do prazo previsto no artigo 145, CLT, na esteira da exegese da OJ n.º 386, SBDI-I, C.TST, faz jus a Autora ao seu pagamento e de seu terço em dobro, nos termos do artigo 137, CLT, devendo ser deduzidos os valores comprovadamente já pagos a título de férias 2012/2013.