Página 284 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Janeiro de 2016

JUSTIFICADAS. USO DE ENTORPECENTE. NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. CONVERSÃO. RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Comprovadas autoria e materialidade do tráfico, mantém-se a condenação. 2. Imperiosa a desclassificação do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para posse, já que a arma foi apreendida nos limites da residência. 3. Havendo análise equivocada das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), necessário o redimensionamento da pena do tráfico. 3. Preenchidos os requisitos legais, possível a substituição da corpórea por restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido. DECISAO : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e

discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar as penalidades do tráfico e, de ofício, desclassificar o porte para posse de arma de fogo de uso permitido, substituindo as corpóreas por restritivas de direitos, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que o presidiu. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público Yara Alves Ferreira e Silva. Goiânia, 15 de dezembro de 2015. Des. Ivo Favaro Relator

23 - APELACAO CRIMINAL

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