JUSTIFICADAS. USO DE ENTORPECENTE. NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. CONVERSÃO. RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Comprovadas autoria e materialidade do tráfico, mantém-se a condenação. 2. Imperiosa a desclassificação do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para posse, já que a arma foi apreendida nos limites da residência. 3. Havendo análise equivocada das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), necessário o redimensionamento da pena do tráfico. 3. Preenchidos os requisitos legais, possível a substituição da corpórea por restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido. DECISAO : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar as penalidades do tráfico e, de ofício, desclassificar o porte para posse de arma de fogo de uso permitido, substituindo as corpóreas por restritivas de direitos, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que o presidiu. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público Yara Alves Ferreira e Silva. Goiânia, 15 de dezembro de 2015. Des. Ivo Favaro Relator
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