Página 655 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 29 de Janeiro de 2016

24/06/2008, DJe 01/08/2008) A interpretação da SENTENÇA deve ser feita de forma a integrar DISPOSITIVO e fundamentação, porque é o que lhe dá sentido, e visando evitar a existência de contradição, aspecto básico da coisa julgada.Assim, tem-se que na SENTENÇA proferida na fase de conhecimento, foi considerada a partilha dos bens na proporção de 50% para cada parte, incluindo os bens móveis (vide fls. 12), de sorte que foi mera irregularidade a omissão dos bens móveis na parte dispositiva.Com esta CONCLUSÃO, o impugnante, ora requerido, deve pagar sim o montante referente à meação dos bens móveis (veículos e eletrodomésticos, entre outros), mencionados na fundamentação da SENTENÇA (vide fls. 12), o que é justo. Negar isso à exequente é propiciar o enriquecimento sem causa do executado. O executado sabe (ou deveria saber) que isso é o justo.Sendo assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de SENTENÇA para determinar que o requerido pague à requerente o montante de R$ 7.740,84, atualizado em 10/02/2015, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC, ficando intimado neste ato por seu advogado via DJ.Deixo de condenar em honorários advocatícios tendo em vista que já foi arbitrada verba a esse título na fase de cumprimento de SENTENÇA (fls. 16).Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para juntar memória de seu crédito atualizado e indicar bens penhoráveis de propriedade do executado. Pub. via DJ.Cacoal-RO, terça-feira, 26 de janeiro de 2016. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-03.2015.8.22.0007

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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