Página 654 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 29 de Janeiro de 2016

DECISÃO:

DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de SENTENÇA proposta pelo requerido sob a alegação de, preliminarmente, inadequação da via eleita. No MÉRITO diz que o DISPOSITIVO da SENTENÇA não consignou a partilha dos bens móveis (carro e eletrodomésticos), de modo que fez coisa julgada a SENTENÇA não recorrida. Além disso informa que os valores referidos na inicial foram contemplados no acordo entabulado entre as partes. de meação do imóvel. Narra que possui débito junto ao Banco Bradesco, realizado na época da relação conjugal, de modo que acordaram verbalmente pela compensação dos débitos com os direitos a que teria direito por ocasião da meação dos bens móveiSA impugnada suscitou que embora não tenha constado do DISPOSITIVO da SENTENÇA a partilha dos bens móveis, a fundamentaçaão da referida DECISÃO narra os bens a serem dividos. Discorre sobre a coisa julgada material e que o débito suscitado não foi arguidos ao tempo da declaração e dissolução da união estável.Decido.Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. O comum nas partilhas de bens é o conjuge que ficar com a totalida do bem comum dar em dinheiro a parte correspondente da outra. O executado está desde a partilha com os bens, logo, não dá para querer fazer a divisão desses bens hoje. O que se deve exigir do executado é que pague em dinheiro a parte da autora. Assim, sem razão a preliminar, razão pela qual a rejeito.Consoante disciplina do art. 469, I, do CPC, os motivos da SENTENÇA não estão abrangidos pela eficácia da coisa julgada material, estando a imutabilidade restrita apenas ao DISPOSITIVO da DECISÃO. Desse modo, o DISPOSITIVO da SENTENÇA já esta acobertada sobre o manto da coisa julgada não cabendo rediscussão da matéria, nem mesmo por ação rescisória, nos termos do art. 495 do CPC. Ocorre que, contudo, o DISPOSITIVO da DECISÃO judicial não pode ser resumido ao mero desfecho da SENTENÇA isoladamente, estando também compreendido no DISPOSITIVO qualquer CONCLUSÃO exposta na razão da SENTENÇA, de modo que a coisa julgada alcança não só a parte dispositiva da SENTENÇA ou acórdão, mas também o fato constitutivo do pedido. Abrange o raciocínio e lógica do juiz necessários à declaração do direito constante do desfecho da DECISÃO, devendo ser considerados, assim, os pedidos das partes providos na fundamentação.Assim é a jurisprudência inclusive do STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. LEVANTAMENTO. DECISÃO QUE ENTENDE PELA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRECHO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO QUE DETERMINA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NEGA PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO FINAL QUE CONSTOU NO VOTO E NA EMENTA DO ARESTO. DESRESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia a ser dirimida no presente recurso especial diz respeito à verificação de ocorrência, ou não, de violação à coisa julgada pelo acórdão recorrido, ao entender que a autora não teria direito ao recebimento de honorários advocatícios.2. O instituto da coisa julgada, consagrado pelo sistemaprocessualpátrio,tornaimutáveleindiscutívela SENTENÇA ou acórdão - que resolveu o MÉRITO da demanda - após o transcurso do prazo para interposição de recurso, e consiste em “uma opção do legislador de fazer preponderar a segurança das relações sociais sobre a chamada ‘justiça material” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.Manual do Processo de Conhecimento, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 698).3. Da leitura dos arts. 469 e 470 do Código de Processo Civil, aferem-se os limites objetivos da coisa julgada, ou seja, o que é atingido por esse instituto. Tem-se que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum não transita em julgado. O que se torna imutável é o DISPOSITIVO da SENTENÇA, ou acórdão, isto é, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas.4. A interpretação do que venha a ser a parte dispositiva do julgado não deve ser restritiva a ponto de considerar apenas o que estiver contido no final do voto. Há que se observar que durante a fundamentação do magistrado podem ser decidas várias questões, como, por exemplo, a existência de direito à compensação de indébito tributário, a incidência de correção monetária, a aplicação de juros moratórios, dentre outras. Em tais casos, é muito comum que esses assuntos sejam decididos em tópicos - até mesmo para o fim de dar maior clareza ao decisum - e, ao final de cada tópico, após a exposição dos motivos de seu convencimento, o magistrado disponha sobre a procedência ou não do pedido.5. Não se mostra razoável entender que as manifestações decisórias não sejam parte dispositiva apenas por não estarem no último parágrafo do voto. É evidente que não se tratam de mera fundamentação. Cada uma das questões suscitadas são decididas, com a apresentação dos motivos e a CONCLUSÃO a que chega o órgão julgador.Desse modo, é perfeitamente possível encontrar-se mais de um DISPOSITIVO em determinado julgado.6. Em comentário ao art. 469 do CPC, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, apresentam entendimento no sentido de que “é exato dizer que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da SENTENÇA; a essa expressão, todavia, deve dar-se um sentido substancial e não formalista, de modo que abranja não só a parte final da SENTENÇA, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes” (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 40ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 577). Também sobre a matéria, já se manifestou esta Corte Superior (AgRg no Ag 162.593/ RS, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 8.9.1998).7. Trazendo o debate para o caso concreto dos autos, tem-se que a SENTENÇA de primeiro grau de jurisdição condenou a ora recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, e o acórdão proferido em sede de remessa necessária, de fato, negou-lhe provimento, embora tenha constado, no voto condutor do acórdão, que houve sucumbênciarecíproca.8.Há,evidentemente,umaincompatibilidade entre a parte do voto que entendeu pela distribuição da sucumbência e aquela que negou provimento ao reexame necessário. Tal vício seria facilmente sanado com a oposição de embargos de declaração no momento oportuno, o que não ocorreu na hipótese em análise. Assim, no momento processual em que se encontra a demanda, cabe apenas interpretar o acórdão da maneira como redigido, a fim de se verificar que CONCLUSÃO deve prevalecer acerca da verba honorária.9. A determinação da sucumbência recíproca, constante apenas em parte do voto condutor, não pode se sobrepor à CONCLUSÃO final, que constou no voto e na ementa do acórdão, no sentido da negativa de provimento à remessa necessária. Não há como se concluir, já em fase de recebimento de valores relativos a precatório, que no processo de conhecimento o órgão julgador teve a intenção de dar parcial provimento ao reexame necessário, quando consta, claramente, que foi negado provimento. Assim, não havendo como conciliar a CONCLUSÃO proferida no tópico relativo à sucumbência com o DISPOSITIVO final do julgado - que, bem ou mal, engloba todos os pontos apreciados -, este deve prevalecer como forma de preservar a segurança jurídica.10. O Tribunal de origem, no processo de conhecimento, negou provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a SENTENÇA - que transitou em julgado -, de maneira que se mostra inviável a alegação de inexistência de título executivo relativo à condenação na verba honorária.11. A coisa julgada verificada na hipótese em análise poderia ter sido questionada pela União no momento oportuno, o que não ocorreu, assim como também não ocorreu qualquer impugnação durante a fase do processo de conhecimento, após a prolação da SENTENÇA, e a fase de elaboração dos cálculos em sede de execução do julgado.12. Recurso especial provido para, reconhecendo-se a violação dos arts. 463, 467, 468, 471, e 474 do CPC, determinar a liberação, à recorrente, dos valores depositados na conta vinculada à disposição do Juízo.(REsp 900.561/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em

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