18. É o princípio da territorialidade das leis, que foi alvo dos estudos de PAULO DE BARROS CARVALHO:
“Recolhido o fato de ser o Brasil, juridicamente, uma Federação, e o fato de haver Municípios dotados de autonomia, a vigência das normas tributárias ganha especial e relevante importância. Ve-se na disciplina do Texto Constitucional, a preocupação sempre presente de evitar que a atividade legislativa de cada uma das pessoas políticas interfira nas demais, realizando a harmonia que o constituinte concebeu. É a razão de ter-se firmado diretriz segundo a qual a legislação produzida pelo ente político vigora no seu território e, fora dele, tão somente nos estritos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem”.
19. Tem-se, portanto, que a eleição de domicílio tributário, nos termos do artigo 127 do CTN, em nada interfere na determinação do sujeito ativo (quem pode cobrar IPVA sobre veículos postos à locação no território paulista, por estabelecimento também paulista de pessoa jurídica com sede em Minas Gerais? São Paulo, onde o bem é utilizado ou Minas Gerais onde está a sede?) ou nos valores a serem recolhidos a titulo de IPVA;