Página 1026 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Janeiro de 2016

No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.

Quanto à qualidade de segurado, não pode prosperar a alegação da autarquia de que a parte voltou a se filiar ao RGPS já ciente de sua incapacidade laborativa, pois voltou a verter contribuições aos cofres previdenciários, a partir de agosto de 2009 (fls. 78), e o perito judicial asseverou que sua incapacidade laborativa ocorreu a partir de agosto de 2012 mais ou menos 14 meses antes da realização do laudo 17.10.2013 (fls. 128), ou seja, aproximadamente três anos após ter retornado à sua condição de segurado da Previdência Social, resguardando, assim, plenamente, tal qualidade.

Não há que se falar emperda da condição de segurado, pois, a própria autarquia reconhece a incapacidade do autor e manteve ate novembro de 2011 (fl. 78). Assim, quando da propositura desta demanda, o autor ostentava, perfeitamente, a qualidade de segurado, estando presentes os requisitos para obtenção do benefício uma vez que lhe foi negado o benefício a qual fazia jus.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar