Página 20 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Janeiro de 2016

3º do Decreto-lei n.º 3.365/41 e do contrato de concessão firmado coma União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Prossegue informando que em24/02/2015, a União, por meio da ANTT declarou de utilidade pública as propriedades localizadas nas áreas emque serão executadas obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno emdesnível no KM 332+000m, no município de Juquitiba/SP. Aduz a urgência no seu pedido de desapropriação, nos termos do art. 2º parágrafo único do Decreto de Utilidade Pública e do art. 15 do DL n.º 3.365/41. Para tanto, ressalta que procedeu à avaliação do imóvel por empresa especializada, coma utilização do método comparativo de valores, emobediência às normas da ABNT, chegando a umvalor de R$25.483,49 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), o que se compromete a depositar, a título de indenização provisória. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 09/127). É a síntese do essencial. Decido. Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculumin mora. No presente caso, verifico que não estão presentes os requisitos que ensejama concessão da medida liminar de imissão provisória na posse. Isso porque, emque pesemas alegações da parte autora no sentido de que há interesse público na realização das obras de melhoria da Rodovia BR-116, no trecho que toca a área de propriedade do réu, entendo que não restou comprovada a alegada urgência mencionada pela parte autora emsua petição inicial, não havendo qualquer indício de perecimento do direito, acaso a demanda siga seu curso normal. No mais, o depósito prévio, a título de oferta inicial mencionado pela autora, no valor de R$25.483,49 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos) se constitui umdos requisitos para autorização da tutela perseguida e, acaso seja efetivado, será submetido à análise, após a avaliação do bempelo perito nomeado nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Nomeio, desde já, como perito avaliador, o engenheiro civil Antônio Carlos Pereira Lamego Pinto - CREA 0601893770, o qual deverá ser comunicado por intermédio de seu endereço eletrônico: acplpinto@uol.com.br, a fimde que apresente a estimativa de honorários periciais. Semprejuízo, cite-se o réu, para que apresente contestação no prazo legal. Após, abra-se vista à Agência Nacional de Transportes Terrestres - Procuradoria Regional Federal - PRF-3ª Região, a fimde que informe se há interesse jurídico na presente demanda.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.

PROCEDIMENTO ORDINARIO

0004909-11.2XXX.403.6XX0 - ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES (Proc. 2738 - ELENI FATIMA CARILLO BATTAGIN)

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